x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.116

Obrigação de apresentação da DCTF

ADEMIR DA C MARTINS

Ademir da C Martins

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Segunda-Feira | 5 janeiro 2015 | 13:21

Gostaria de saber se as associações sem fins lucrativos cuja tributação do IR é isenta, continuam obrigadas a apresentar a DCTF como no ano de 2013 ou essa obrigação deixou de ser exigida?
Saliento que pesquisei no site da RFB, e deparei com uma tabela onde mostrava a obrigatoriedade ou não de apresentação para contribuintes que tinham débitos ou créditos de impostos, apenas até o mês de junho/2014.
Para os meses posteriores esta regra continua valendo?

Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Segunda-Feira | 5 janeiro 2015 | 13:40

Boa Tarde Ademir,


A empresa está inativa? se sim segue a orientação da receita:

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF durante os meses em que mantiverem a condição de inatividade.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.


no link abaixo tem mais esclarecimentos e o quadro explicativo da entrega da DCTF

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dctf/defaultpgd.htm


abs

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.