Bom dia.
Primeiramente, quanto a retenção dos 4,65%, entendo não ser devida no serviço de instalação, pois não há previsão no art. 30 da Lei 10.8333/2003.
Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da
COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP.
Em segundo lugar, mesmo que devida, antes de efetuar o destaque deve-se verificar se o pagamento dos dois valores (caso a NFS-e for substituída por duas novas NFS's-e) ultrapassa o limite minimo para a retenção, como citado pela colega Regina Vitoria Rastrelli Teixeira; mas não a competência em que foram emitidas as NFS's-e, como também disciplina a lei 10.833/2003.
§ 3º É dispensada a retenção parapagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em último lugar, quanto a retenção do IR, deve atentar-se à informação prestada pela colega de que o serviço fora realizada para um condomínio, e como o mesmo não possui natureza jurídica, fica dispensado de efetuar a retenção, conforme Parecer Normativo
CST 114/1972.
"ele emitiu em 22/12/2014, para um condomínio em Florianópolis"