Ivone, bom dia.
Pelo que entendi, sua empresa (atualmente no SIMPLES Nacional) toma serviço de empresa não enquadrada no SIMPLES Nacional, cuja atividade está sujeita às retenções federais; porém, ao contrário do que o colega Fernando H. Buzaneli disse, seu cliente deverá apenas proceder a retenção do IR, uma vez que há previsão expressa na Lei 10.833/2003 para dispensa de retenção dos 4,65% (PIS/COFINS/CSLL) quando serviço contratado por empresas optantes pelo SIMPLES Nacional:
Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Espero ter contribuído.