Andre Fabricio
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia amigos, estou com uma duvida.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Referidas disposições, até 31.07.2005, foram regulamentadas pela Instrução Normativa INSS-DC 100/2003, através dos artigos 149 a 186. A partir de 01.08.2005, estão regulamentadas pelos artigos 140 a 177 da IN SRP 3/2005.
Com base nessa informção consultada no site da previdencia social a empresa pode sofrer retenção de 13%, sendo que, em nenhum momento a lei não fala a esse respeito.
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André Fabrício