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TRIBUTOS FEDERAIS

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Importação de Serviços

Débora Portes

Débora Portes

Prata DIVISÃO 1 , Controlador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 11:55

Bom dia, Pessoal


Trabalho em uma agência de publicidade, e estamos estudando a viabilidade de importar alguns serviços do exterior.
Preciso saber o quais impostos incidirão sobre a operação e a forma de recolhimento dos mesmos, deverá ser emitido nota fiscal para dar entrada a esses serviços?


Desde já agradeço a colaboração.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 12:59

PIS/Cofins
A importação de serviços, via de regra, está sujeita à incidência de PIS (1,65%) e Cofins (7,6%). A base de cálculo é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições nos termos da Lei nº 10.865/2004.

ISS
Com relação ao ISS, deve-se consultar a legislação do município em que está estabelecido o tomador. Em São Paulo, por exemplo, o tomador emite a NFTS - Nota Fiscal de Tomador de Serviços, e recolhe o imposto de acordo com o serviço que importou.

IR sobre remessas ao exterior
A remessa do valor para beneficiário residente no exterior a título de prestação de serviços está sujeita a retenção de IR-fonte à alíquota de 25%, conforme art. 685, inc. II, alínea "a", do RIR/99. A corretora de câmbio exigirá o Darf pago, ou fará o pagamento deste imposto se assim você desejar.

IOF câmbio
Se houver contratação de câmbio haverá IOF, em regra de 0,38% sobre o valor da remessa, conforme art. 14 do Decreto 6.306/2007 (RIOF). Nem sempre há contratação de câmbio, porque alguns prestadores de serviços tem procuradores no Brasil que recebem o valor de seus clientes e lhe dão a quitação.

CIDE Tecnologia
Conforme Decreto n. 4.195/2002, a importação de alguns serviços estão sujeitas ainda ao recolhimento de contribuição de intervenção no domínio econômico- CIDE, alíquota de 10% sobre o valor pago.

Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:

I - fornecimento de tecnologia;

II - prestação de assistência técnica:

a) serviços de assistência técnica;

b) serviços técnicos especializados;

III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

IV - cessão e licença de uso de marcas; e

V - cessão e licença de exploração de patentes.



Ausência de contrato de câmbio
Em alguns contratos o pagamento é feito sem a contratação de câmbio, ou seja, o tomador não faz a remessa de valores para fora do país. Isso ocorre, por exemplo, quando o fornecedor tem procurador no Brasil. Também pode ocorrer do fornecedor estrangeiro ter algum débito com o cliente brasileiro, nesta hipótese o valor da prestação dos serviços é compensada, e não há remessa de valores, ou a remessa é feita em valor menor.

Ocorrendo esta situação apenas o IOF câmbio deixa de ser pago ou é pago a menor, pois a base de cálculo deste tributo é o valor da remessa. Nos demais tributos a base de cálculo independe do valor da remessa, pois a lei prevê remessa, pagamento, emprego, creditamento, etc., então deve-se partir do valor total da prestação para encontrar a base de cálculo.

Espero ter ajudado.

Débora Portes

Débora Portes

Prata DIVISÃO 1 , Controlador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 15:13

Muito obrigada, Cládio me ajudou bastante.


O meu gerente bancário falou que alíquota do IR é 17,65% você sabe o motivo da divergência?


Atenciosamente,

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 14 novembro 2015 | 18:17

por favor, estou precisando de ajuda

Enviamos um valor consideravel atraves de cambio para um instituição de ensino fora do Brasil para realizarem um curso de especialização.
Não consigo compreender a legislação do pis e cofins importação quando diz em seu art 1o. Paragrafo 1o. item II " " executados no exterior, cujo resultado se verifique no País" para definir se temos ou não que pagar o pis e o cofins. O serviço foi executado no exterior, mas o que significa "resultado" no País?
Isso pode ser considerado uma importação, mesmo o serviço sendo executado fora do Brasil? Devemos recolher o pis e o cofins dessa remessa?

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