Bruno Santos
Prata DIVISÃO 1Minha empresa é optante do Simples e sua atividade econômica principal é 1095-3/00 - Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (Estou comprando embalagens de copo para Temperos. Copo de 250 gramas. NCM 2103.9029)
O Fornecedor me pediu para enviar uma carta confirmando a isenção.
Ao ler o ART 29 da Lei 16.637/2002. (segue abaixo) Sobre Isenção de IPI. Fiquei na dúvida nesse trecho: (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00”
Será q agora alguém pode me ajudar dizendo se sou isento ou não? Grato...
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)...