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TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS cessão de mão de obra

Jessica Mello Muneron

Jessica Mello Muneron

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Financeiro
há 10 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 14:41

Boa tarde, pessoal.
Eu tenho uma dúvida a respeito da responsabilidade de retenção do INSS.
No caso de uma empresa dedetizadora (optante pelo Simples-anexo IV), quando presta serviços periódicos em condomínios, cabe a retenção do INSS pela cessão de mão de obra.
De quem é a responsabilidade de realizar esta retenção?
Se for do condomínio, o que ocorre se ele não realizar a retenção? A responsabilidade recai para a dedetizadora?

Obrigada!

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 09:05

Jéssica, bom dia!

Entendo que o serviço de dedetização está no inciso I da IN 971/09, que trata sobre a retenção previdenciária:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;


Logo, haveria retenção tanto com cessão de mão-de-obra quanto empreitada.

Abraços.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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Jessica Mello Muneron

Jessica Mello Muneron

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 09:33

Carlos, obrigada pela resposta.
O problema é que alguns condomínios não tem administradora profissional, então são administrados pelo síndico que muitas vezes não entende de tributos.
Então se não for feita a retenção do INSS na fonte pagadora, como ficaria a empresa de dedetização? Estaria exposta?

Mais uma vez, obrigada!

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 10:04

Como o prestador de serviço está enquadrado no anexo IV do Simples Nacional, haverá retenção conforme LC 123/06:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


Complementando, a responsabilidade da retenção é do tomador do serviço, no caso o condomínio.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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