
Daniela Garcia Martins
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia pessoal!
Estou aqui com dúvidas sobre a entrega da Escrituração Contábil Fiscal-ECF e a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica-DIRPJ. Já li a lei, pesquisei artigos e ainda não cheguei a conclusão definitiva.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, no,
Artigo 1º a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, mas,
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (incluído pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014).
De acordo com o exposto acima, existe exceções quanto a entrega da ECF.
A ECF substituirá a DIRPJ, de acordo com vários artigos lidos a DIRPJ será extinta, que está correto e em Lei.
Agora pergunto eu, como as empresas que não estão obrigadas a entregar o ECF entregarão a DIRPJ? Ou elas foram desobrigadas a entregar a DIRPJ?
Se puderem compartilhar o vosso conhecimento comigo, serei grata.
Att.
Daniela Garcia Martins