
Priscila Cavalcante Pulsone
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Caros colegas boa tarde,
Transcrevo abaixo parte da IN 1515/14
Seção VII
Do Cálculo do Imposto
Art. 128. O imposto sobre a renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.
§ 1º A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 2º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observado o disposto no § 4º do art. 2º:
I - os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;
II - o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.
É isso mesmo, agora podemos deduzir do imposto de renda o PAT nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido??
São Paulo - SP