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TRIBUTOS FEDERAIS

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IN 1515/2014 - Lei 12.973/2014 - Em relação ao PAT no Lucro

Priscila Cavalcante Pulsone

Priscila Cavalcante Pulsone

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 16:11

Caros colegas boa tarde,

Transcrevo abaixo parte da IN 1515/14

Seção VII
Do Cálculo do Imposto


Art. 128. O imposto sobre a renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.

§ 1º A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 2º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observado o disposto no § 4º do art. 2º:

I - os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

II - o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.


É isso mesmo, agora podemos deduzir do imposto de renda o PAT nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido??

Priscila Pulsone
São Paulo - SP

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