Boa noite Danilo
Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 531 cuja parte que interessa, abaixo transcrevo, que:
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
Já li o parecer de uma corrente que entende que a redução do percentual de presunção de 32% para 16% trata-se de benefício concedido às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, desde que não hospitalares ou de profissão caracterizadamente regulamentada, que é seu caso.
Neste entendimento, por se tratar de benefício, não cabe a compensação ou restituição da parcela não usada como tal. Vale dizer que não houve recolhimento/pagamento de IRPJ a maior ou indevidamente. A rigor você apenas dispensou (não fez questão) do benefício a que tinha direito.
Não quero com isto dizer que, mesmo constituindo um advogado que o represente, não possa reaver ou compensar a referida diferença. O assunto é discutível e dada a relevância cabe (sim) consulta a um tributarista, e até mesmo ao CAC de sua Região Fiscal.
Mesmo porque, outra corrente (inclusive consultores de outras Regiões Fiscais) reputam como inquestionável o direito de crédito via compensação ou restituição (Per/DComp).
Continuando a leitura das orientações citadas, vamos encontrar a resposta para o item "3" de seu questionamento, na dada à Pergunta 532, que dispõe:
No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente (RIR/1999, arts. 223, § 3o e 518)..
Atente para não perder a oportunidade no ano vindouro.
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