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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base Calculo - Aliquota errada

Danilo B. Cipriano

Danilo B. Cipriano

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 24 abril 2008 | 08:44

Bom dia colegas,

Tenho uma empresa do ramo de Intermediação de Negócios (exclusivamente) que funciona desde 2003. Essa empresa jamais faturou mais de R$ 120.000,00 anuais e mesmo assim o antigo contador calculava o IRPJ com base na alíquota de 32%.

Sei, por informações de colegas aqui do forum, que tenho que usar o programa PER/DECOMP, porém tenho algumas dúvidas.

1 - Preciso entrar com algum processo na SRF ou faço tudo pelo programa mesmo?

2 - Existe algum manual do programa que eu possa utilizar?

3 - Essa mesma empresa a partir de 18/04/08 incluiu a ativadade de Transporte em seu objeto social, então ela deverá recolher o IRPJ na alíquota de 32%, já que ela deixará de ser exclusivamente prestadora de serviço?

Obrigado e abraço a todos...

Danilo B. Cipriano
CRA-ES: 9106
CRC-ES: 015203/0
e-mail/msn: [email protected]
Erik Martins de Oliveira

Erik Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 17:34

caro Danilo, ~

1 - não precisa entrar com nenhum processo na SRF

2 - no proprio programa existe sim um manual de instruções

3 - só tera a aliquota de 32% se o faturamento anual ultrapassar R$ 120.000,00

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 26 abril 2008 | 19:07

Boa noite Danilo

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 531 cuja parte que interessa, abaixo transcrevo, que:

Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).

Já li o parecer de uma corrente que entende que a redução do percentual de presunção de 32% para 16% trata-se de benefício concedido às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, desde que não hospitalares ou de profissão caracterizadamente regulamentada, que é seu caso.

Neste entendimento, por se tratar de benefício, não cabe a compensação ou restituição da parcela não usada como tal. Vale dizer que não houve recolhimento/pagamento de IRPJ a maior ou indevidamente. A rigor você apenas dispensou (não fez questão) do benefício a que tinha direito.

Não quero com isto dizer que, mesmo constituindo um advogado que o represente, não possa reaver ou compensar a referida diferença. O assunto é discutível e dada a relevância cabe (sim) consulta a um tributarista, e até mesmo ao CAC de sua Região Fiscal.

Mesmo porque, outra corrente (inclusive consultores de outras Regiões Fiscais) reputam como inquestionável o direito de crédito via compensação ou restituição (Per/DComp).

Continuando a leitura das orientações citadas, vamos encontrar a resposta para o item "3" de seu questionamento, na dada à Pergunta 532, que dispõe:

No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente (RIR/1999, arts. 223, § 3o e 518)..

Atente para não perder a oportunidade no ano vindouro.

...

Danilo B. Cipriano

Danilo B. Cipriano

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 07:52

Bom dia Erik e Saulo,

Muito obrigado pelas informações, fica aqui registrada minha grande satisfação por participar de um grupo com pessoas tão competentes e solidarias (principalmente com iniciantes, como eu).

Realmente esse forum é fantástico, cada dia aprendo mais.

Grande abraço...

Danilo B. Cipriano
CRA-ES: 9106
CRC-ES: 015203/0
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