Boa tarde,
Eu de novo, vejam o que me respondeu a consultoria sobre esse caso:
Uma indústria, Lucro Presumido, fabricante de etiquetas, ao fazer as
nfs de venda, em algumas cobra/destaca o frete , de modo que a nf
fica dessa forma:
Vr Produto: 1000,00 Frete: 50,00 Vr total da NF: 1050,00
BC Icms : 1000,00 Icms: 180,00
Minha dúvida: O valor do frete deve ser considerado no calculo do
Pis e Cofins?O faturamento nesse caso seria os 1050,00?
RESPOSTA:
Prezado cliente.
Em atenção a sua consulta, informamos:
A Lei 11941/09, através de seu art. 79, inciso XII, revogou o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9718/98 que previa a tributação da totalidade das receitas da pessoa jurídica, além do seu faturamento (objeto social).
A partir de 28/05/09, data de publicação da Lei 11941/09, entendemos que as demais receitas não compõem a base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido.