Jonathan
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde,
Uma empresa tomou um serviço a um fornecedor. O prestador do serviço emitiu uma nota no valor de R$ 301,20 e, na nota há destaque de IRRF referente a 1%, ou seja, R$ 3,01.
Tenho dúvida quanto a esta retenção. A empresa prestadora do serviço passou um boleto de pagamento para o financeiro no valor de R$ 301,20, quando a princípio imaginei que o valor devido seria 301,20 - 3,01 = 298,19. E então o valor referente ao IRRF deveria ser acumulado até que se conseguisse um valor de 10,00 mínimo para o DARF.
Entretanto pesquisando, me deparei na RIR/99, art. 724 com a seguinte situação:
Dispensa de Retenção
Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei n º 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Entendo então que na situação relatada acima, o valor de 3,01 referente ao IR não deve ser acumulado para posteriormente ser incluido em DARF. Portanto, a fonte pagadora está dispensada de reter tal valor? Meu entendimento está correto?
"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)