x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 1.669

Retenções Federais: IRRF - dúvida

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 17:29

Boa tarde,

Uma empresa tomou um serviço a um fornecedor. O prestador do serviço emitiu uma nota no valor de R$ 301,20 e, na nota há destaque de IRRF referente a 1%, ou seja, R$ 3,01.

Tenho dúvida quanto a esta retenção. A empresa prestadora do serviço passou um boleto de pagamento para o financeiro no valor de R$ 301,20, quando a princípio imaginei que o valor devido seria 301,20 - 3,01 = 298,19. E então o valor referente ao IRRF deveria ser acumulado até que se conseguisse um valor de 10,00 mínimo para o DARF.

Entretanto pesquisando, me deparei na RIR/99, art. 724 com a seguinte situação:

Dispensa de Retenção

Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei n º 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


Entendo então que na situação relatada acima, o valor de 3,01 referente ao IR não deve ser acumulado para posteriormente ser incluido em DARF. Portanto, a fonte pagadora está dispensada de reter tal valor? Meu entendimento está correto?

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 17:33

Luciano, devo então pagar ao fornecedor o valor total da nota (R$ 301,20) e quanto ao IRRF não há o que fazer, certo?

Obrigado.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 17:41

Luciano,

Caso este mesmo fornecedor prestasse serviços a mesma empresa e então o somatório de IRRF superasse os 10,00 exigidos para o DARF, eu teria a obrigação de reter e recolher?

Obrigado pelos esclarecimentos.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 17:50

Ok Luciano, entretanto o Art. 68 da Lei 9.430/96 dar a entender que deve ser acumulado para emissão do DARF.

Segue abaixo trecho da referida lei:

Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
ELIANE VIEIRA

Eliane Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 10:10

Bom dia, Jonathan

Para IR - deverá somar quando vierem notas inferiores da mesma empresa no Mesmo DIA!

O fato gerador do imposto de renda retido na fonte ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, sendo:

1) O pagamento entende-se a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);

2) O crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).



Conforme o art.724 do RIR /99, é dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Assim é dispensada a retenção do imposto sobre a renda em nota fiscal onde o valor do serviço até R$ 667,33.

Em relação ao IR, não é aplicável o critério dos valores pagos no mês, em se tratando de rendimento pago ou creditados à pessoa jurídica.

O limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja se ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou credito de rendimento à mesma beneficiaria, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00 ou seja valor do serviço até R$ 667,33.

Aplica-se o crédito de soma dos valores no mês, desde que sejam efetuados a mesma beneficiária no mesmo dia.

Base legal: art. 64 da Lei 9430/1996; art. 646 e 724 do RIR/99 .

Att.

Eliane

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 10:28

Eu tinha dado mais uma pesquisada e tinha conseguido entender essa questão do acúmulo diário dos pagamentos efetuados à mesma empresa.

Mas ainda assim, Eliane, agradeço muito pelos esclarecimentos.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.