Boa tarde Eric Ricardo
Nao há incidencia de PIS/COFINS sobre transferencias de mercadorias. Adianto para esclarecer que a regra vale tambem para o IRPJ/CSLL.
Quanto ao dispositivo legal, a própria lei que rege essas contribuicoes no regime Nao-Cumulativo, a 10.833/2003, é bem clara quanto à formação da base de cálculo.
Assim dispõe a Lei em seu Art.1º
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.(grifo meu).
espero ter ajudado
Abraços
Daniel de Faria
Consultor Tributário