Boa tarde Vitor.
Veja o que consta na Resolução CGSN 94/2011:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
[...]
XX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Revogado pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. II do art. 6º da Resolução CGSN/SE nº 115/2014)
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado; (Revogado pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. II do art. 6º da Resolução CGSN/SE nº 115/2014)
4. cervejas sem álcool;
Note que os itens 2 e 3 foram revogados pela Resolução 115/2014. Sendo assim, caso a empresa comercialize bebidas alcoólicas ou cervejas sem álcool, NÃO poderá ingressar no Simples. Caso contrário, a empresa poderá ser optante pelo regime.
Att.