Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de tributo ou contribuição inclusive a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf ) ou Guia da Previdência Social (GPS) nas seguintes hipóteses: (art. 2º da IN RFB nº 1.300/2012)
cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses acima, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
Na hipótese das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição e as instituídas a título de substituição, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:
o empregado, inclusive o doméstico;
o trabalhador avulso;
o contribuinte individual;
o produtor rural pessoa física;
o segurado especial; e
a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas acima (contribuições previdenciárias dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição e as instituídas a título de substituição).