Boa noite Solange,
Os valores recebidos a título de indenização por danos morais em decorrência de decisão judicial, está sujeito a tributação na fonte e na Declaração de Ajuste.
É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 208 cuja integra transcrevo:
Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , art. 718)
Vale dizer que você deve informá-la na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoas Jurídicas" já diminuido dos honorários advocatícios. Estes, deverão ser informados na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" com o código 60.
Para que não haja desencontro de informações, solicite da contribuinte em questão, uma cópia do processo. Provavelmente o imposto de renda já foi retido na fonte, e será compensável com o devido na DIRPF.
Tenha em conta que o próprio Poder Judiciário já informou para Receita Federal os valores pagos à esta pessoa, que não "se assustou" ao recebê-los. Logo, deixar de informá-los significa se expor ao risco fiscal de cair na Malha Fina e ter que fazer isto mais tarde, quando o imposto de renda terá acréscimo de multa e juros.
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