Bom dia Ivone e Solange ...
Com o decreto 8393 irá atingir apenas os distribuidores/atacadista do mesmo grupo econômico, observe o paragrafo primeiro da Lei 7798, observe também abaixo da Lei um esclarecimento sobre o assunto ...
LEI No 7.798, DE 10 DE JULHO DE 1989
Art. 7º. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º).
ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO DO IPI PARA COSMÉTICOS – ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES
Conforme DECRETO Nº 8.393, DE 28 DE JANEIRO DE 2015 28/01/2015, a partir de 1º de maio de 2015 a carga de tributos sobre perfumes, batons, esmaltes, cremes para alisamento capilar, cremes para barbear e outros produtos vai aumentar. A modificação equipara o atacadista à indústria quando ambos fizerem parte do grupo empresarial. Vale para quando o atacadista é vinculado ao produtor. Normalmente, há dois CNPJs, um para a fábrica e outro para o distribuidor. O Decreto nº 8393/2015, publicado no Diário Oficial da União de 29.01.2015, inclui produtos no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, modificando a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) do setor de cosméticos e equiparando o atacadista ao produtor industrial. As alterações na tributação do IPI para o setor de cosméticos, que equipara o atacadista ao produtor industrial, faz parte da série de aumentos de impostos anunciadas pelo governo em janeiro de 2015, e que compõem o ajuste fiscal que está em execução. É esperada uma arrecadação adicional de R$ 381 milhões com essa mudança. Produtos como maquiagem para boca e olho, perfumes, produtos para manicure e pedi cure, preparações capilares para ondulação ou alisamento permanente de cabelos, laquês, preparações para barbear, sais perfumados e outras preparações para banhos e odonizadores de ambientes, como incensos, terão a forma de cobrança do imposto alterada. Todos esses itens têm alíquota de IPI acima de 15%. A regra não vale para xampu, sabonete e condicionador e também para os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados na tabela abaixo.
ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO PELO IPI Hoje a tributação do IPI sobre esses cosméticos é cobrado apenas sobre a indústria, mas a partir de 1º de maio de 2015 os atacadistas vinculados às fábricas terão o imposto cobrado, mas sobre a diferença do que eles compram e o que vendem. Como o IPI não é um imposto cumulativo, o que a indústria pagar de IPI vai gerar crédito para o atacadista. A nova regra vale apenas nos casos em que indústria e atacadista compõem um mesmo grupo econômico – adquirente e remetente devem ser empresas interdependentes, controladas ou coligadas -, um modelo de negócios comum no setor, o que deve abarcar boa parte do mercado. É comum a indústria vender para a empresa coligada atacadista a um preço mais barato, diminuindo a cobrança do tributo, cuja alíquota média é de 22% para cosméticos. As novas medidas que entrarão em vigor a partir de 1º de maio evitarão essa erosão da base de cálculo do IPI, motivo pelo qual o governo alterou a regra. Na regra atual o contribuinte acaba pagando menos do que devia em alguns casos, lembrando que esse modelo de tributação que envolve produtor e atacadista já vigorou para o setor de cosméticos de 1989 a 1994.