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Impedimento Opção Simples Nacional

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 16:38

boa tarde!

Estou com uma duvida sobre a proibição de ingresso no simples nacional.

Deixa tentar explicar:

Uma Pessoa, que vamos chamar de Antonio, é socio de uma empresa "A" que tem faturamento anual de 4.000.000,00 anual, e foi chamado para ser apenas administrador de uma empresa "B", não socio, que vai ter uma previsão de faturamento de 2.000.000,00.

A empresa "B" vai poder ser do simples nacional ??
Abaixo tem uma proibição do simples, porem entendi que a empresa "A" que nao pode ser simples e nao a empresa "B" que a pessoa é apenas administrador não socio.


§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Obrigado!

Luiz Carlos Vilar
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 10:26

Luiz Carlos Vilar
Bom dia

Entendo que neste caso a Empresa B cuja administrador é sócio de outra empresa que ultrapassou o limite do simples nacional não poderá se beneficiar da LC 123/2006, sendo assim vedado o ingresso no simples nacional para ambas os casos, uma pela faturamento (empresa A) outra pela participação de administrador (Empresa B).

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 11:08

Paulo, bom dia!

Obrigado pelo retorno!

Deixa te questionar o que penso, e ver se faz sentido...

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o l
Limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Com esse texto acima, você nao acha, que quem ta impedido de ser simples é a empresa "A", caso ela nao tivesse acima do limite de 3,6 milhoes ??

OU estou com pensamento tendencioso para meu cliente "b" e não consigo ver o correto? kkkkkkkkk

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 11:32

Luiz Carlos Vilar

A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP. Mas também não exime da vedação o sócio-administrador. Ou seja, se o administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.

Att..

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