Romualdo
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasPrezados,
primeiramente, parabéns pelo site.
Minha empresa venceu uma licitação para prestação de serviços de suporte
técnico às atividades operacionais - conferência e movimentação de produtos de um depósito da Petrobras. Ocorre que a Comissão de Licitação quer considerar os serviços como próprios do Anexo VI, recentemente introduzido no Simples e não no Anexo III, como eu havia previsto.
Em que tabela deve ser considerada esta atividade? Anexo III ou VI?
O Anexo VI fala no Inciso XII, do parágrafo 5, do Art. 18 - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
As atividades desenvolvidas por operadores de empilhadeira e conferentes para os serviços acima são consideradas atividades intelectuais, de natureza técnica, científica?
Não me parecem, a meu ver.
O que acham colegas?