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TRIBUTOS FEDERAIS

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Taxa poder de Polícia

FELIPE GUEDES

Felipe Guedes

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 15:27

Gostaria de saber de vocês, se a taxa de poder de Polícia que são cobradas é para ser paga ou não? Se o não pagamento implica em alguma penalidade. Pois estamos repassando para os clientes que fica ao critério do empresário de pagar ou não.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 16:32

Boa tarde, colega essa taxa foi criada por quem, qual o poder, Estado ou Municipio, porque a taxa em geral corresponde a um serviço em contrapartida oferecido pelo ente que criou a referida taxa, você não esta confundindo com Taxa de Alvara, que e uma taxa de poder de policia, esclareça melhor sua duvida.

Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 18:36

Bom não sei se é a mesma coisa, mas.... Aqui em minha cidade foi criada a Taxa de Poder de Polícia, pelos "gloriosos" edis da Câmara Municipal, quando se criou o Código Tributário Municipal, foi criado pra ser cobrado junto ao Alvará de Licença, portanto aqui se cobra, alvará de licença para funcionamento, taxa do poder de polícia e quando da abertura da empresa, se cobra "taxa de localização". A taxa de localização é cobrado só na abertura, e por sinal, é a mais cara que já vi em toda minha vida contábil. Bom, "opinião própria", acho essa taxa de poder de polícia inconstitucional, até já falei com alguns clientes, e ninguém foi atrás. A obrigação do Estado é dar segurança ao cidadão, seja ele empresário ou não, é dever do Estado, e pq a prefeitura cobra essa taxa se ela não tem nada a ver com a segurança pública vez que esse sim é o Estado o responsável? Devemos cobrar dos nossos representantes que isso está errado.

Skype termy.ferreira
CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 19:48

Poder de polícia é o poder de fiscalizar. Todo agente público investido no cargo de fiscalização de determinada atividade possui poder de polícia em relação à sua função. Poder de polícia não está restrito à segurança pública. Um agente de trânsito, um fiscal da vigilância sanitária, auditor da receita federal, etc., todos eles tem poder de polícia limitados àquela atividade (poder de policiar, fiscalizar...). O auditor da receita federal tem poder de policiar os tributos administrados pela receita federal...

O poder de polícia é exercido obrigatoriamente pelo Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) por intermédio de agentes concursados e juramentados, ou seja, não pode ser exercido por particular sob concessão ou delegação. É possível, por exemplo, a concessão da administração de uma rodovia a um particular (consórcio de empresas), mas a fiscalização da rodovia se dará por agentes públicos.

Dependendo da atividade desempenhada pelo particular há a necessidade do ente estatal fiscalizá-la, daí a necessidade de contratar fiscais e o custeio desta estrutura é mantida pela taxa de fiscalização, também conhecida como taxa pelo exercício do poder de polícia.

Para responder a pergunta precisamos saber a que serviço refere-se a cobrança, pois algumas taxas são inconstitucionais, outras não. Para que a taxa possa ser cobrada o serviço público tem que ser específico e divisível.

Taxa de segurança pública seria inconstitucional, pois o Estado oferece segurança de forma generalizada, ou seja, não é possível que uma determinada pessoa contrate certa quantia de policiais pagando o preço exigido. O mesmo acontece com taxas de combate a incêndio, taxa de iluminação pública, etc. Estes serviços públicos generalizados são custeados pelos impostos, e não pelas taxas.

Algumas pessoas preferem pagar taxas inconstitucionais devido o baixo valor não compensar o processo judicial. Daí a importância das entidades de classe e do Ministério Público, pois estes podem ingressar em juízo com ações coletivas que declaram a inexigibilidade das taxas inconstitucionais.


Exemplos de taxas pelo exercício de poder de polícia:

Estabelecimento aberto ao público há a necessidade de obtenção de um alvará de licença e funcionamento, e para tanto há que se pagar uma taxa vinculada a este serviço;
Bancos pagam taxa de fiscalização pelo exercício de poder de polícia do Banco Central;
Seguradoras pagam taxa para Susep;
Concessionárias de energia elétrica pagam taxa para ANEEL

Curiosidade: quando o serviço público é oferecido por particulares (concessionárias), o preço cobrado deixa de ser TAXA e passa a ser TARIFA. Exemplo: serviço de transporte público (ônibus) prestado por concessionária = TARIFA. Como dissemos, não é possível serviço público de fiscalização por concessão, essa atividade é privativa do Estado.

Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.



Código Tributário Nacional
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 31 janeiro 2015 | 14:53

Mesmo assim sou contra a cobrança, num País tão cheio de impostos e nada de retorno. A obrigação é dos entes fiscalizarem afinal as empresas, o cidadão paga tanta taxa e nada mais justo que fiscalizarem sem cobrar mais taxas.

Skype termy.ferreira
CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Domingo | 1 fevereiro 2015 | 23:01

Entendido colega, entretanto faça a seguinte reflexão tendo como norte a justiça tributária:
Observe que a cobrança de taxas, desde que constitucionais, ocorre para serviços específicos e divisíveis.
Seria justo deixar de cobrar a taxa e custear o serviço público individualizado por impostos?
Vejamos um exemplo: uma pessoa tem 5 veiculos, e pelo nosso modelo constitucional teria que pagar taxa de inspeção veicular para cada veículo.
Ou, o político esperto promete acabar com a cobrança da taxa e passar a custear serviço com orçamento dos impostos...
ora, neste segundo modelo mesmo quem não possui veículo terá que pagar pelo serviço público demandado pelos que tem veículos, isso é justo?
Eu não gostaria que o ICMS e o ISS que eu pago fosse direcionado para pagar taxa veicular dos outros, nem pagar fiscais do Banco Central para auditar procedimentos bancários..
é eese o fundamento axiológico da norma.. o serviço podendo ser específico e divisível deve ser custeado por taxas

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Por pertinência e complementando as informações deste tópico, em 31-03-15 acrescento que da lavra do Supremo Tribunal Federal, Em sessão de 11 de março de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
SÚMULA VINCULANTE Nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

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