Sergio
Bronze DIVISÃO 2Bom Dia.
Em relação ao PIS e COFINS incidente na venda de GLP, li alguns tópicos e conclui que a venda do GLP é tributada a alíquota 0, uma vez que os varejista estão na condição de substituído. Porém fiquei com dúvidas no que refereao § 3 do artigo 59 da IN da receita federal número 247/2002. dizendo que este regime não se aplica às empresas do Simples Nacional. Alguém tem algum embasamento legal a respeito deste tema?
Art. 59. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:
I – da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II – da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;
III – da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV – da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;
IV - da venda dos produtos sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador; ( Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )
V – da venda dos produtos a que se refere o art. 56, por comerciantes atacadista s e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5 º do art. 17 da Medida Provisória n º 2.189-49, de 2001;
VI – da venda dos produtos de que trata o art. 57, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VII – da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII – da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei n º 10.485, de 2002;
IX – da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
X – do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 37, pelos concessionários de que trata a Lei n º 6.729, de 1979.
§ 1 º O disposto no inciso I não se aplica nas hipóteses de vendas de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 53.
§ 2 º Considera-se nafta petroquímica, para fins do disposto no inciso VI, a "nafta normal-parafina" classificada no código 2710.11.41 da Tipi.
§ 3 º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.