Gleice Mariano, boa tarde.
Conforme Resolução CGSN nº 94/2011, segue:
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1ºdo art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a:
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1 º Para efeito do disposto no inciso I do caput ,
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.§ 2 º Para efeito do disposto no § 1 º :
I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991;
II - consideram-se salários o valor da
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1 º e 2 º do art. 7 º da Lei n º 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3 º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2 º valores pagos a título de aluguéis e de
distribuição de lucros. § 4 º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber.