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TRIBUTOS FEDERAIS

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Representante comercial optou pelo simples dia 24/01/2015 te

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 08:34

Bom dia, caros colegas.

Estou com uma duvida tenho um cliente que ele toma serviços de empresas de Representação Comercial, essa empresa de representação comercial optou pelo simples nacional dia 24/01/2015 mas só que ela ja tinha emitido uma NF para o meu cliente no dia 06/01/2015 retendo o IR na NF. Pergunto devo reter esse IR ou devo desconsiderar esse IR retido por ele ter feito a opção pelo simples nacional?


ATT.
Tedy

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 09:21

Tedy, bom dia


Nesse caso entendo que o Prestador tem duas opções:

1. Substituir/Cancelar NFS e emitir uma nova sem a retenção, para assim receber de você o valor total.

2. Manter a NF errada, desta forma não receberia o valor do IR.

Visto que você está na condição de tomador e a empresa prestadora agora é optante, entendo que seria correto solicitar substituição desta nota, bem como declaração da empresa informando ter optado pelo regime unificado.

No meu ponto de vista a retenção não deve ser feita e se for o caso, você na condição de tomador, além de não reter, reembolsaria a diferença para o seu prestador caso a NF seja substituída.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:47

Boa Tarde!
Antes da possibilidade de adesão ao Simples a empresa individual no segmento de representante comercial não era vantajosa em comparação com a LTDA pois apesar de ser PJ o IR era tributado na tabela progressiva como PF pelo motivo desta ser empresa individual.
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:..........
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - .......
II - ...........
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

Agora com a possibilidade de opção ao Simples continua a mesma regra quanto ao IR?

aldair aparecido garcia

Aldair Aparecido Garcia

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 23:29

olá boa noite!
olha representação comercial no simples nacional e desvantajoso em relação a opção pelo lucro presumido neste paga em torno de 11,33 % no simples ela entra no anexo vi e a aliquota inicial é de 16,93%

tenho cliente representantes comerciais não optamos! a não ser que alterei de tabela, tem um projeto de lei querendo inclui-los no anexo iv!

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