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TRIBUTOS FEDERAIS

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Atividade de dedetização! Qual anexo?

Cássio Marques da Silva

Cássio Marques da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 07:51

Bom dia a todos!

Um empresa com os seguintes CNAEs:
8129-0/00 ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (a empresa executa apenas limpeza de caixas de água e de gordura) e 8122-2/00 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS (a empresa faz praticamente dedetizações), deve recolher o Simples Nacional com base no anexo III ou V? Mesmo consultando a lei ainda ficam dúvidas.

Obrigado. Forte abraço.

Cássio Marques

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 15:27

Boa tarde Cássio,

Em resposta à Solução de Consulta Nº 43/2008, a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal determinou que as empresas que exploram as atividades descritas nas CNAES citads por você, devem submeter suas receitas às alíquotas das Tabelas do Anexo V. Confira:

Simples Nacional - Imunização e Controle de Pragas - Anexo V

Solução de Consulta Nº 43, De 22 de Fevereiro de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU 06.03.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Simples Nacional Imunização e Controle de Pragas.

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (no caso, desinsetização, desratização e descupinização) são serviços de limpeza e conservação cuja receita é tributada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, XXVII, art. 18, § 5º, V, Anexo V; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe de Divisão

Os rendimentos decorrentes do aluguel de equipamentos utilizados na execução de serviços no âmbito da construção civil são tributados de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17, XII, parágrafo 1º, XIII, e 18, parágrafos 4º, III, 5º, III, IV.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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