Pode, desde que não haja prejuízos ao fisco.
O registro extemporâneo de despesas segue o art. 273 do RIR/99.
Observância do prazo de decadência: o fisco tem o prazo decadencial de 5 anos contados do fato gerador para lançar diferenças de imposto de renda. A mesma regra valerá para o contribuinte registrar despesas e pleitear dedução fora do regime de competência, ou seja, se a despesa tem mais de 5 anos contados do fato gerador, a mesma não poderá mais ser deduzida, nem retificando o período original, nem registrando-a em período futuro, visto que operado o prazo decadencial (neste sentido, vide Oculto00048afc?OpenDocument" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">acórdão, 3ª Câmara do extinto 1º Conselho de Contribuintes);
O registro de despesa fora do regime de competência não poderá implicar em postergação do pagamento de imposto, nem redução indevida do lucro real. Para tanto, há que se fazer um cálculo comparativo entre a dedutibilidade no período correto, e a dedução em período postergado. Se o registro postergado não implicar em prejuízo para o fisco a despesa poderá ser deduzida.
Exemplo: despesa de $ 1.000 incorrida em nov/14:
Se a empresa apresentou resultado fiscal positivo em 2014, acima de R$ 1.000, a despesa pode ser deduzida em 2015.
Se a empresa apresentou resultado fiscal em 2014 negativo ou inferior a este valor de $ 1.000, a despesa teria que ser deduzida no próprio ano de origem, e não pode ser deduzida integralmente no ano seguinte. Isso porque se fosse registrada no ano correto a mesma se transformaria em prejuízo fiscal, e seria dedutível com limitação de 30% dos lucros futuros. Registrá-la no ano seguinte e deduzi-la integralmente significa driblar a regra de limitação de 30% para compensar prejuízos fiscais. Aí não pode.
Em suma, essa regra visa impedir que o contribuinte "escolha" o melhor momento para "descarregar" a contabilização de despesas, e com isso evitar apuração de base de cálculo positiva.