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TRIBUTOS FEDERAIS

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base de calculo IRPJ empresa de home cara

rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 14:29

Boa tarde, eu acabei de pegar a contabilidade de uma empresa de home cara com o objetivo do contrato social: (Prestação de serviço de assistência médica, a pacientes, compreendendo o apoio logístico à distância, com o objetivo de interiorização das atividades empreendidas, em domicílios, residências, hospitais, consultórios médicos, utilizando-se de ambulâncias e demais veículos especiais além dos meios diagnósticos necessários ao bom desempenho dos contratos com terceiros). Tenho uma dúvida quanto a alíquota base de IRPJ se será os 32% ou se ficaria em 16% (obs: a forma de tributação da empresa é presumido) - se enquadra se como serviços médicos e hospitalares, desde já agradeço.

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 17:51

Rodrigo boa tarde

Na verdade se encaixaria a 8 % , veja a tabela abaixo:

Percentuais

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

Georgito

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 22:13

Boa noite,

Considerações...

Perdoem-me a intromissão, mas dada a relevância do assunto, uma vez que estamos tratando de impostos a serem pagos, é imperativo - antes da pretendida e desejável redução dos percentuais de 32% para 8% - que se tenha em conta o conceito atribuído pela Receita Federal para definir o que seja a atividade de "serviços hospitalares" discriminada na relação de acima.

Solução de Consulta Nº 436, de 6 de Setembro de 2007
8ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Base de Cálculo.

À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido.

Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no art. 27 da IN SRF Nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução.

Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para desempenhar suas atividades.

Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF Nº 480, de 2004, art. 27 e 32, e IN SRF Nº 539, de 2005, art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Base de Cálculo.

À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido.

Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no art. 27 da IN SRF Nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução.

Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica prestadora do serviço não possuir estrutura física condizente para desempenhar suas atividades.

Neste caso, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF Nº 480, de 2004, art. 27 e 32, e IN SRF Nº 539, de 2005, art. 1º.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe


É o entendimento publicado também na Solução de Consultas Nº 494 (19/10/2007) e outras. Vale dizer que se a empresa não atender as exigências elencadas no dispositivo legal mencionado acima, uma vez que não faz jus a redução para 16% por depender de profissão regulamentada, deve submeter suas receitas à alíquota de 32% para presunção do IRPJ.

...

rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 09:31

Saulo Heusi bom dia, obrigado por sua complementação irá me ajudar bastante, mais ainda permanece uma duvida conforme eu tinha posto o objetivo da sociedade da minha empresa a minha maior duvida é saber se ela se enquadra ou não como serviços hospitalaries pois estou com dificuldades em interpretar essa lei desde já obrigado pela atenção e tenha um bom dia.

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