Boa noite,
Considerações...
Perdoem-me a intromissão, mas dada a relevância do assunto, uma vez que estamos tratando de impostos a serem pagos, é imperativo - antes da pretendida e desejável redução dos percentuais de 32% para 8% - que se tenha em conta o conceito atribuído pela Receita Federal para definir o que seja a atividade de "serviços hospitalares" discriminada na relação de acima.
Solução de Consulta Nº 436, de 6 de Setembro de 2007
8ª Região Fiscal - RFB
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Base de Cálculo.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no art. 27 da IN SRF Nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF Nº 480, de 2004, art. 27 e 32, e IN SRF Nº 539, de 2005, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Base de Cálculo.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no art. 27 da IN SRF Nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica prestadora do serviço não possuir estrutura física condizente para desempenhar suas atividades.
Neste caso, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF Nº 480, de 2004, art. 27 e 32, e IN SRF Nº 539, de 2005, art. 1º.
Cláudio Ferreira Valladão
Chefe
É o entendimento publicado também na Solução de Consultas Nº 494 (19/10/2007) e outras. Vale dizer que se a empresa não atender as exigências elencadas no dispositivo legal mencionado acima, uma vez que não faz jus a redução para 16% por depender de profissão regulamentada, deve submeter suas receitas à alíquota de 32% para presunção do IRPJ.
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