x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2.600

acessos 448.092

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 10:53


Inativas DCTF 2017 (Segundo a notícia abaixo o prazo será prorrogado e não será exigida Certificação Digital)

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.

Fonte: LEFISC


Elton Neimann
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 08:37

prezados, bom dia!!

vamos la para ver se entendi bem lendo os comentarios do amigos.

A empresa foi constituida entao deve-se enviar a dctf de abertura e os meses seguintes so precisa enviar novamente se houver debitos a declarar.

Agora estou com uma duvida, ao enviar a dctf de abertura eu devo enviar no ano calendario seguinte a ECF ? Ou o fato de enviar a DCTF de abertura zerada a RFB ja entende que a empresa está inativa e devemos entao enviar so a DCTF referente a janeiro do ano calendario seguinte?


Desde ja, grato

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 08:39

Jenifer Cardoso de Quevedo Coelho

Bom dia. O ideal seria que o ex contador entregasse essas declarações, mas se não for possível, faça você mesma, envie, gere os darfs das multas e entregue para o cliente, explicando que foram DCTFs não entregues pelo contador anterior.

Sim, versão 2.5, competência "12", assinalando todos os meses sem débitos ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 08:52

Paulo Suzuki

Tem gente que entende que a empresa, no ano calendário da abertura, não pode ficar inativa. Por esse entendimento, teria de enviar a ECF, em 2018 (ref. a 2017), e a DCTF 01/2018 (caso continuasse sem débitos/inativa).

Eu entendo que, para a RFB, pode haver inatividade no ano de abertura, então só enviaria a DCTF (mês de abertura), e depois ref. 01/2018.

LUNIQUE

Lunique

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:59

Bom dia queridos.


No escritório onde trabalho fizemos o envio da DSPJ inativa 2016, entretanto não soubemos deste prazo para envio da DCTF inativa até o mês de Julho do mesmo ano. Como procedemos o envio dessa DCTF? Já fiz várias pesquisas, mas não encontro nada que tire minha dúvida.



Atenciosamente

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:01

Lunique,

Envia a DCTF 01/2016 agora, porém irá incidir multa por atraso.


-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:35

Bom dia

Estou com uma dúvida em relação ao preenchimento da DCTF, quando existe 2 codigos iguais de receita para o mesmo mês de apuração o código no caso é o 1708, quando lanço na DCTF ele não aceita eu lançar mais de 1 vez, faço o que ? somo os valores totais ?

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Luciano Pereira

Luciano Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:49

Caro Antônio Marcos

você ira somar todos os DARFs com código 1708 e lançar o valor total do Debito no campo "Valor do Debito", depois na guia de "Pagamento" fará os vínculos de pagamento dos DARFs, um por um, pelo menos é o que eu faço aqui no escritório.

a disposição

Jenifer Cardoso de Quevedo Coelho

Jenifer Cardoso de Quevedo Coelho

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:59

Márcio Padilha Mello

Muito obrigada pelo retorno!!!
Compreendi perfeitamente.

Para registrar: entrei em contato com uma outra contadora e ela sugeriu que "eu" não envie essas declarações atrasadas;
Claro, devo conversar com o cliente para ver se ele concorda pois, ao ver dela, SE ELE NÃO PRECISAR de Certidões de Regularidade, é melhor esperar essas declarações em aberto caducar;
Isso é em função das declarações já serem antigas (2011, que já deveria ter saído das pendências, e 2012 que caducará em dezembro).

Vocês concordam?

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:20

Marcio Padilha, obrigado pelo retorno, entendi sim sua mensagem.

Agora em relação a EFD Contribuições, eu nao preciso enviar a de abertura e envio so a de Dezembro ou devo enviar as duas? E no ano calendario seguinte eu nao preciso enviar nenhuma, correto? uma vez que sera enviada a DCTF de janeiro zerada

Está correto meu entendimento?

MANOEL CARLOS DINIZ

Manoel Carlos Diniz

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:25

Boa Tarde,
Até o mês passado - 01-2017 - não apareciam pendências da empresa em relação a entrega da DCTF. Hoje fui pesquisar e para minha surpresa constam pendências exatamente dos meses em que a empresa não teve débitos a declarar.
Como proceder para regularizar essa situação de pendências que no meu entendimento não se justificam?
Grato pela atenção.

Manoel Carlos Diniz - Contador
MANOEL CARLOS DINIZ

Manoel Carlos Diniz

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:54

Boa Tarde Leila,
Sim, conforme informou nosso colega Caio Cesar, o IRRF de funcionários deve ser declarado nos respectivos meses de retenção com o código 0561-07 - IRRF - TRABALHO ASSALARIADO.

Manoel Carlos Diniz - Contador
Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 18:19

Boa tarde Aléx

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 estão dispensadas da entrega da DCTF.

Portanto, a partir de Janeiro de 2017 não há mais necessidade de envio da mesma.

Att.

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 19:00


DCTF para Igrejas 2016-2017

Pessoal, boa noite.

Estive pesquisando, mas mesmo assim me surgiu uma dúvida.

Faço a contabilidade de uma Igreja Evangélica (Entidade sem fins lucrativos), devo entregar a DCTF MENSAL ou de DEZEMBRO constando que nãoo teve movimento? É para ser feita SEMESTRAL?

A igreja teve movimentação operacional no período de setembro de 2016 a dezembro de 2016.

Muito obrigada quem souber responder.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 19:22

Jenifer Cardoso de Quevedo Coelho,

Tem lógica o raciocínio da contadora: se a empresa não precisa de CND, esperar "caducar" as pendências ...


Paulo Suzuki,

Considero "meio dúbia" a IN 1252/2012, referente à dispensa de entrega da EFD-Contribuições para as inativas, no ano de abertura.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 21:05

Caio Cesar Fornaziere e Manoel Carlos Diniz

Boa noite!

Agradeço pela ajuda.

Uma dúvida. O valor retido sobre o décimo terceiro também deve ser informado na DCTF de dezembro, correto?

Leila
MANOEL CARLOS DINIZ

Manoel Carlos Diniz

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 08:10

Bom Dia Leila,
Via de regra as retenções sobre os pagamentos efetuados no mês devem ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente, que é o caso do IRRF Trabalho Assalariado.
No site da Receita Federal você encontra a Agenda Tributária onde constam os vencimentos de todas as obrigações fiscais.

Manoel Carlos Diniz - Contador
Alessandra Favilla

Alessandra Favilla

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 08:55

BOM DIA A TODOS,

Recebi essa manhã o seguinte e-mail:

"Empresas do Simples Devem Entregar a DCTF?

17/02/2017

Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.
A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).
Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016."


A minha dúvida é: O departamento pessoal é responsável de alguma forma sobre o envio das informações acima descritas?Pois nunca foi solicitado pelo dpto fiscal as informações relativas as tributações das folhas de pagamento.

att:

"Lâmpada para os meus pés é a tua palavra e, luz para os meus caminhos." Salmos 119:105

Alessandra Favilla
Analista Dpto Pessoal.
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 08:57

Ale Favilla,

Não, o DP é responsável pela compensação do CPRB na guia do INSS normal, o responsável pelo envio da DCTF em tese destina-se ao D. Fiscal ou Contábil onde que tal declaração é de informações fiscais tributárias.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Página 38 de 88

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade