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TRIBUTOS FEDERAIS

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reenquadramento simples nacional após prazo

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:16

uma empresa que tinha debitos no simples, estava paralizada desde agosto/2014, foi excluida em dezembro/2014 do simples devido a esses debitos, e agora em fevereiro precisa votar as atividades, seria possivel parcelar os debitos e pedir reenquadramento no simples com data retroativa a 01/01/2015 ??

Visitante não registrado

há 11 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:20

Rubens Domingos Ferranti,

A solicitação de opção pelo Simples Nacional somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.
Para empresas em início de atividade, o prazo para soliticação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação na opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional."
O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano. No mesmo período, é permitido o cancelamento de agendamento de opção já confirmado. O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:32

Eu preciso reenquadrar com data retroativa, sera que isso é totalmente impossivel ??? consultei um advogado e ele me garantiu que é só regularizar o débitos e fazer um procedimento administrativo,.. sera? o que vc acha ??

Gilmar Pego da Silva

Gilmar Pego da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 10:43

Rubens, estou com o mesmo problema você conseguiu sucesso via processo administrativo ou encontrou alguma alternativa para conseguir reenquadrar no simples retroativamente fora do prazo.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Membro Club Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 17:40

Prezados
Boa tarde!

Não vejo procedimento jurídico cabível para tal situação, uma vez que a legislação é explícita quanto as situações que geram exclusão da empresa do sistema do Simples Nacional, bem como suas datas de efeitos da exclusão.

É de compromisso do contribuinte manter regular a situação perante todos os entes federativos.

Todavia, caso obtenham sucesso em processo via judicial, por gentileza não deixem de compartilhar com os demais colegas.

Att..

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