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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Aplicação financeira

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 08:39

Bom dia, Damiao Jose Martins Junior.

Os rendimentos de aplicações financeiras não entra na BC do PIS/COFINS só entra na BC do IRPJ E CSLL conforme texto abaixo.

partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.

Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. Esta interpretação depende de confirmação dos órgãos tributários, sendo preliminar.
ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – A PARTIR DE 02.08.2004 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.

O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

ATT.
Tedy

damiao jose martins junior

Damiao Jose Martins Junior

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 09:00

Apos fazer uma pesquisa na Lei n° 12973 de 13 de maio de 2014, no capitulo II Art 54, entendo que ira incidir o imposto.

Art. 54. A Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 13:30

Boa tarde Damião

A base legal para incidência também do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras é o Artigo 12º do Decreto 1598/1977 com a nova redação dada pela Lei 12973/2014 regulamentada pela IN 1515/2014, que passou a ser a seguinte:

Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)


A previsão contida no Inciso IV (acima) provocou a mudança no entendimento anterior que era de que as receitas estranhas ao objeto social da empresa não sofriam a incidência das contribuições em questão. Agora - desde a vigência da Lei 12973/2014 - o PIS e a COFINS nos regimes cumulativos e não-cumulativos, incidem sobre a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação contábil.

...


Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:45

Boa tarde, Saulo.

Não compreendi direito, poderia me auxiliar?

A Lei 12.973/14, trouxe de volta a incidência do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras?

No art. 12 inciso IV, diz sobre as receitas da atividade ou objeto principal, no meu entendimento, as receitas financeiras não se enquadram como atividade principal na maioria das empresas, apenas nas instituições financeiras e equiparadas. Não seria isso?

Poderia me explicar o que são as receitas da atividade ou objeto principal?

No caso de uma empresa de comércio atacadista, a empresa possui uma pequena parcela de sua renda em aplicação financeira, porém nem consta em CNAE esse tipo de atividade, mesmo assim tenho que tributar esse tipo de receita?

Desde já agradeço o auxílio.

Sds,

Eduardo.

damiao jose martins junior

Damiao Jose Martins Junior

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:57

Boa tarde Saulo


Apos um estudo encima da IN 1515/2014 a Seção III Dos Valores Não Integrantes da Base de Cálculo no

Art. 6º Ressalvado o disposto no inciso I do § 12 do art. 4º, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, de que trata este Capítulo:
I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;
II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil;
VI - a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
VII - os juros sobre o capital próprio auferidos;
VIII - O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92, que integrará a base de cálculo do imposto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento;
IX - as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 112 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 113, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113.

A minha pergunta e a seguinte, segundo esse art acima não devera incidir a CSLL e o IRPJ sobre os rendimentos de aplicação financeira ?

Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 12:06

Bom dia,

Ainda estou com dúvida a respeito da inclusão das Receitas Financeiras na Receita Bruta definida na Lei 12973/2014, peço para alguém com mais experiência me auxiliar, por favor.

Estudando a IN 1515/2014, em seu art. 122 que trata das empresas do lucro presumido, fica claro para mim que não se confundem essas receitas, porém não sei se estou apurando certo os tributos na minha empresa. Segue o trecho a que me refiro.

Art. 122. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º, sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período;
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
IV - os juros sobre o capital próprio auferidos;

Agradeço se puderem me auxiliar.

Damião,

Acho que posso te ajudar com sua dúvida.

Repare no parágrafo único embaixo dos incisos que você colocou, ele responde sua pergunta. Geralmente esse tipo de aplicação tem o imposto retido na fonte, caso não sejam retidos farão parte da base de cálculo do imposto.

Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

Sds,

Eduardo.

damiao jose martins junior

Damiao Jose Martins Junior

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 13:13

Boa tarde Eduardo

Obrigado pela sua resposta, lendo esse paragrafo unico concordo com voce, porem nao fala nada sobre a CSLL, no caso sempre calculei somente 9% sobre o valor dos rendimentos, isso vai continuar ?

A respeito da sua duvida acredito que os rendimentos de aplicação financeira vao incluir na base de calculo de PIS e COFINS, porque nesse art 122 fala que o montante da receita bruta e a soma de todas essas operações.

Eliza Vieira

Eliza Vieira

Bronze DIVISÃO 4 , Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 15:18

Boa tarde, Damião

O Art. 6º citado por você trata apenas do pagamento por estimativa.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Seção III
Dos Valores Não Integrantes da Base de Cálculo
Art. 6º Ressalvado o disposto no inciso I do § 12 do art. 4º, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, de que trata este Capítulo:
I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;


No meu entendimento, para lucro presumido e lucro real a regra não mudou e ainda devemos incluir as receitas de rendimentos de aplicações financeiras.

Quanto ao Pis e Cofins, ainda estou com dúvidas. Mas entendo que a base de cálculo permanece a receita bruta da empresa, o que não inclui a receita com as aplicações financeiras, sendo:

Art. 3º A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 15:28

Boa tarde

Concordo Damião com seu posicionamento, realmente a CSLL não tem retenção na fonte em aplicações financeiras, devendo aplicar os 9% sobre o valor total dos rendimentos do período.

A minha dúvida é sobre o inciso IV do art.12 da lei 1.598/77 alterada pela lei 12.973/14, que traz o novo conceito de Receita Bruta:

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

O que seriam essas atividades? Seriam todas as receitas que a empresa auferi? Assim, todas as receitas da empresa devem ser tributadas pelo PIS e COFINS?

Eliza Vieira

Eliza Vieira

Bronze DIVISÃO 4 , Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 15:43

Eduardo Henrique Carvalho ,

Acredito que o IV trate apenas das atividades principais ou objeto principal da empresa quando não está compreendido nos outros incisos, ou seja, quando não é receita de venda de bens, prestação de serviços e resultado de operações de conta alheia.
Por exemplo, locação de imóveis quando atividade principal da empresa.

Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 16:04

Olá Eliza Vieira, boa tarde.

Esse também é o meu entendimento, seriam atividades relacionadas aos CNAE`s da empresa que não compreendidas nos incisos I e II.

Entretanto, quando li este tópico falando das receitas financeiras que passariam a compor a base de cáculo de PIS e COFINS para o regime cumulativo segundo a Lei 12.973, comecei a pesquisar sobre o assunto e vi que existe dúvida a este respeito.

Pelo visto o seu entendimento é igual ao meu, onde as receitas financeiras não compõem a base de cálculo para apuração do PIS e COFINS.

Obrigado pelo auxílio.

Sds,

Eduardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 07:08

Bom dia,

Preciso me retratar quanto a resposta dada ao Damião no dia 19 deste mês e ano.

Lendo atentamente o disposto na Lei 12973/2014 quanto a tributação do PIS e da COFINS sobre as Receitas Financeiras pela inclusão destas no conceito de Receita Bruta e após discutir o assunto com várias pessoas e duas outras consultorias, chego facilmente a conclusão que contrariamente ao que naquele postagem afirmei devo reconhecer meu erro e afirmar que:

A receita financeira não será tributada pelo PIS e COFINS regime cumulativo, uma vez que somente foi alterado o conceito de receita bruta operacional, não sendo alterado a regra para "outras receitas".

A ITC Consultoria em resposta a meu questionamento assim dispôs:

(*) PIS/PASEP e COFINS - FATURAMENTO
O art. 52 da Lei nº 12.973/2014, altera o conceito de faturamento para efeito da Lei nº 9718/98.

1 - Conceito de Faturamento Para Efeito da Lei nº 9.718/1998

O faturamento para fins de cálculo do Pis e a Cofins, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)

A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

Podemos observar em relação a norma antiga, foi a inclusão do inciso IV conforme art. 2º da Lei nº 12.973/2014, onde, também será considerado como receita bruta, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III, do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1598/77.

Portanto, conclui-se que as receitas entre outras constantes no objeto ou na atividade principal da pessoa jurídica, como por exemplo, a locação de bens móveis ou imóveis ficará sujeita à incidência do PIS e da COFINS, a partir da adoção da Lei n° 12.973/2014.


Vale dizer, por exemplo, que as receitas decorrentes da locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos, que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços, com a edição da Lei 12973/2014 passam a ser tributadas pela contribuições (PIS e COFINS), desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica

Nestes termos devo reconhecer que a clareza da legislação brasileira que deveria permitir a fácil interpretação é simplesmente "invejável".

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 06:59

Bom dia Vanessa,

Sobre as receitas financeiras haverá (sim) a incidência do IRPJ e a CSLL. Naturalmente o imposto de renda retido pelas instituições financeiras sobre os rendimentos decorrentes de aplicações, deve ser compensado/diminuído do IRPJ a ser pago.

...

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