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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo do Simples Nacional para o CNAE 6619-3/02

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 17:17

Boa tarde Luciano.

Na verdade a empresa está enquadrada no Anexo VII da Resolução CGSN 94/2011, que trata das atividades concomitantemente permitidas e impeditivas do Simples Nacional. As atividades permitidas para este CNAE serão tributadas pelo anexo III. Para melhor esclarecimentos, sugiro que verifique a Solução de consulta COSIT 171/2014.

Qualquer dúvida volte a postar.

Att.

Att.

Marcos Braga
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 17:20

Luciano,segue embasamento legal como colega Marcos informou anexo III

CNAE: 6619-3/02
Descrição: Correspondentes de instituições financeiras
A Atividade Compreende (também):
- Atividades de recebimento de depósitos e pagamentos de títulos sob contrato de instituições financeiras


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição de Opção do Simples Nacional
Considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional será necessário observar as hipóteses de vedação estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006.

Tributação Anexo Fundamento Legal
III Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-F.

Nota Econet
- Este CNAE encontra-se no anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 (CNAE CONCOMITANTE, ou seja, o CNAE possui em suas características, atividades permitidas e atividades vedadas ao Simples Nacional). Até o presente momento a RFB ainda não determinou diretamente quais são as características de vedação para estas atividades.
- Concomitante, segundo sua definição, quer dizer simultaneamente. Assim, Este CNAE servirá para enquadramento de atividades permitidas ao Simples Nacional e também servirá para enquadramento de atividades impeditivas ao Simples Nacional.
- O art. 8º, §§ 2º, 3º e 4º, desta mesma Resolução, prevê que será aceita a opção pelo Simples, sob condição de declaração por parte do contribuinte, no momento da opção, que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional. Assim, cabe ao contribuinte, o julgamento do serviço desenvolvido na empresa, para decidir se está impedido ou permitido ao Simples Nacional.
- Também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.
- Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014
- (DOU de 07.07.2014)
- ASSUNTO: Simples Nacional
- EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas. A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que caracterizam intermediação de negócios. Somente poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte cujos serviços prestados na condição de correspondente bancário não sejam de intermediação de negócios e que não incorra em qualquer outra hipótese de vedação prevista na legislação. Configura intermediação de negócios a atividade que consiste no preenchimento e encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição, mediante remuneração por ela paga, calculada sobre o valor dos financiamentos liberados. Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94/2011.
- DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954/2011.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
736 Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI não procede o recolhimento da alíquota RAT (Risco Acidente do Trabalho)
Base Legal
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006

Contribuição Patronal Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI está dispensada do recolhimento da quota patronal do artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/1991, através da GPS, mas recolhe CPP através de DAS Art. 13 e 17 da Lei Complementar nº 123/2006

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional não procede o recolhimento de Outras Entidades - Terceiros Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Emerson Nunes

Emerson Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 09:00

Na situação de uma empresa realizar os passos cadastrais para uma outra empresa, esta sim que negociará diretamente com uma instituição financeira, caracterizaria intermediação de negócios? Ou seja, uma determinada empresa terá como parceiros empresas que são correspondentes de instituições financeiras, as mesmas farão o cadastro dos clientes, encaminharão para esses correspondentes, estes avaliarão e passarão para as instituições. Sendo assim as empresas em questão poderão aderir ao Cnae 8291-1/00 - Atividades de cobrança e informações cadastrais, e desconsiderar o de correspondente?

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