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Retenção de ISS - Tomador fora do estado

SIRLENE GARCIA

Sirlene Garcia

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 09:44

Bom dia!
Caros colegas tenho a seguinte situação.
Prestador de serviços Enquadrado no Simples Nacional, prestou serviços na cidade de São Paulo/SP , está estabelecido na cidade de Diadema/SP e o Tomador estabelecido na cidade de Serra/ES. Como fica o ISS nesse caso? Por conta do prestador que deverá recolher o DAS normal (incluindo o ISS) ou o Tomador deverá reter? Preciso saber de quem é a responsabilidade nesse caso, pois o Tomador é de fora do Estado. Posso recolher o DAS incluindo o ISS? Ficará correto? Por favor alguém me esclareça. Obrigada!

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 10:09

Sirlene, bom dia

Tomadores de fora de São Paulo-SP, para algumas atividades precisam ter cadastro no CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Municípios), pois caso seja uma atividade de cadastro necessário, o ISS será pago duas vezes.

Mas para verificar a retenção de ISS é preciso saber a atividade/serviço que está sendo prestada.

Verifique a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, que talvez possa lhe ajudar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

Qualquer dúvida poste aqui e vamos esclarecendo.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
SIRLENE GARCIA

Sirlene Garcia

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 11:23

Bom dia Fernando!

Verifiquei a Lei Complementar que diz:

" Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006)."

"III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;"

"7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."

No caso de meu cliente "EXECUÇÃO POR EMPREITADA". ISS devido em São Paulo. Nesse caso o Tomador que está estabelecido no Espírito Santo deve se cadastrar na Prefeitura de São Paulo, fazer a retenção e recolher o ISS? O prazo de recolhimento já venceu (15/02) a alíquota no Espírito Santo é de 5% o Tomador sugere que façamos o recolhimento por aqui. Isso é correto?


A empresa sendo Simples Nacional a Receita Federal não repassa o ISS ao devido município?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 13:14

Sirlene, boa tarde

O ISS retido é devido ao município, esse não entra no calculo do Simples (inclusive ele é deduzido da base de calculo do regime unificado).

O código 7.02, é SEMPRE retido no município em que a obra esta. Sendo assim, entendo que não deveria ser necessário cadastrar-se em SP, mas sim recolher o ISS retido para SP via DAMSP, ou seja, a retenção já deve ficar devida para SP.

Sugiro que leia o texto abaixo e as particularidades do CPOM SP.
www.prefeitura.sp.gov.br

Caso ache interessante, o código de obras, 7.02 está previsto no DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012, Capitulo II - Art. 3º - III.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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