Bom dia Fernando!
Verifiquei a Lei Complementar que diz:
" Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006)."
"III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;"
"7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."
No caso de meu cliente "EXECUÇÃO POR EMPREITADA". ISS devido em São Paulo. Nesse caso o Tomador que está estabelecido no Espírito Santo deve se cadastrar na Prefeitura de São Paulo, fazer a retenção e recolher o ISS? O prazo de recolhimento já venceu (15/02) a alíquota no Espírito Santo é de 5% o Tomador sugere que façamos o recolhimento por aqui. Isso é correto?
A empresa sendo Simples Nacional a Receita Federal não repassa o ISS ao devido município?