Gustavo Souza Franco
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)respostas 8
acessos 4.667
Gustavo Souza Franco
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Gustavo estas receitas so alcançam IRPJ e CSSL
Gustavo Souza Franco
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Ok Luciano, mais fiquei em dúvida devido ao fato do seguinte:
3.5. Receita Bruta segundo a Lei nº. 12.973/2014
Logo, agora a composição da receita bruta passa a se apresentar da seguinte forma:
RECEITA BRUTA
(i) Produto da venda de bens nas operações de conta própria;
(ii) O preço da prestação de serviços em geral;
(iii) O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos itens (i) a (iii).
E como passou a ser a receita bruta e não mais o faturamento estava entendendo que fosse todas as receitas.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3não entende-se assim continua somente para IRPJ e CSSL
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Gustavo,
Tal como lhe orientou o Luciano, a receita financeira não será tributada pelo PIS e COFINS no regime cumulativo, haja vista que foi alterado apenas o conceito de receita bruta operacional, não sendo alterada a regra para outras receitas.
Havia discussão no sentido de que as receitas não decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços não deveriam sofrer a incidência destas duas contribuições. Com o advento da Lei 12973/2014, as decorrentes (por exemplo) da locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos - que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços - passaram a ser tributadas pelo PIS e pela COFINS, desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica
...
Gustavo Souza Franco
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Muito obrigado Saulo e Luciano,
estávamos em discussão com alguns colegas e realmente estávamos tendo divergências nas opiniões. Foi de grande valia as respostas.
Att!!!
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Ok Gustavo obrigado Saulo pelo complemento
Gustavo Henrique Ferro Melani
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Complementando:
Com o Decreto N° 8.426 de 01/04/2015 foi restabelecida a cobrança de PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre as receitas financeiras para o regime não cumulativo.
Em 02/04/2015 a RFB emitiu uma nota explicativa sobre este decreto que abaixo transcrevo um trecho:
"Para as empresas que apuram as mencionadas Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços."
A integra da nota explicativa esta no endereço: idg.receita.fazenda.gov.br
Att
Gustavo Melani
Liliane Moraes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Saulo,
No caso da receita de AVP (ajuste a valor prresente), no lucro presumido, o mesmo sera tributado pelo Pis e Cofins e pelo IR e CSLL tambem, correto? Como no AVP o valor lançado como receita de venda é menor devido ao AVP, que é apropriado como receita financeira mensalmente, entao nesta caso esse valor apropriado mensal estaria sujeito ao Pis e Cofins, CSLL e IR?
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