Boa tarde Jessica,
Ao contrário do que inadvertidamente afirma o Eric, as empresas que exploram as atividades de serviços de vigilância, limpeza e conservação, podem (sim) optar pela tributação na sistemática do Simples Nacional e terão as receitas decorrentes destas atividades sujeitas às alíquotas das tabelas do Anexo V.
É o que dispõe o Inciso XXVII do § 1º do Artigo 17º da LC 123/2006 cuja redação foi reescrita no Inciso XXVI do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007
Por oportuno cabe lembrar que estas empresas podem optar pelo Simples Nacional, mesmo que exerçam tais atividades mediante a cessão de mão-de-obra.
É o entendimento de Secretarias da Receita Federal de várias região fiscais, publicados em soluções de consultas, como a que abaixo transcrevo:
Solução de Consulta Nº 5, de 16 de Janeiro de 2008
10ª Região Fiscal - RFB
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: Simples Nacional. Vigilância, Limpeza e Conservação. Opção. Possibilidade.
A empresa que explora as atividades de vigilância, limpeza ou conservação pode optar pelo Simples Nacional, ainda que mediante a cessão ou locação de mão-de-obra.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII, e § 1º, inciso XXVII.
Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão
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