SIMPLES NACIONAL. GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é
considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como
tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso
ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado
serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo
referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5ºG, e art. 79D,
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do
consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com
preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços
sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo
III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º
F e 5ºG, art. 79D; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados) art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II.