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Permissão para Pro-Labore

CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Sábado | 7 junho 2008 | 09:11

Em uma sociedade que tem 2 socios, um administrador com 90% das quotas e o outro com 10%, pode ter retirada pro-labore para ambos, ou apenas o socio administrador é permitido efetuar a retirada pro-labore.

Claudia
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 7 junho 2008 | 10:33

Bom dia Claudia.


Geralmente pro-labore dos administradores são fixados de comum acordo entre os sócios, obedecidos os limites legais da legislação do imposto de renda. no caso, você deve procurar esta informação na clausula do Contrato Social que fala sobre a retirada do Pro-labore, o que rezar lá é o que deve ser seguido. Se não houver esta cláusula, você deve procurar a existencia de alguma Assembleia defenindo esta questão.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 8 junho 2008 | 09:08

Cumprimentos Claudia,

Pode sim, desde que ambos prestem serviço na empresa, isso se faculta em um acordo entre ambos, mas para voce entender melhor, vou explanar um pouco mais com fundamento legal, segue;

Pela efetiva prestação de serviços à empresa, o administrador (podendo ser tanto um sócio quanto pessoa não participante do quadro societário) terá direito a uma retirada de pró-labore, mas para que faça jus a ele, entende-se necessária a inserção de cláusula no contrato social, com base nos usos e costumes de direito comercial que fundamentaram os princípios gerais de direito e no CCB , art. 1.071. Assim, estando caracterizada a contraprestação de serviços dos sócios e/ou administrador e havendo a concordância entre os beneficiários desse direito através de manifestação expressa por cláusula do contrato social, configura-se o direito à retirada do pró-labore.

Assim, não havendo obrigatoriedade na percepção desses rendimentos, não há um limite quanto aos valores a serem
pagos, o que deixa tal estipulação ao livre arbítrio dos titulares do benefício.

Para fundamentar esse entendimento, ressalto que o livre critério anteriormente apontado deve seguir determinada
razoabilidade e proporcionalidade, como pode ser verificado na leitura da Lei nº 6.404/1976, art. 152 , caput, com alterações promovidas pela Lei nº 9.457/1997 (Lei das Sociedades por Ações). Determina o referido artigo:

"A assembléia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de
qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado."



Espero ter ajudado em algo...

Att.
Vander

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