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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 11% INSS empresas Simples Nacional

Robelio Alves

Robelio Alves

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 17:12

Boa tarde.
A empresa tem contrato de prestação de serviços com uma outra enquadrada no Simples Nacional.
É classificado pelo contrato e forma como cesão de mão de obra e a empresa prestadora do serviço emite a nota sem a devida retenção por ser simples nacional.
A IN 971/09
Art. 112 fala da retenção.
Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Art. 115. Cessão de mão-de-obra (define o serviço executado)
E o Artigo 190: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos

Afinal de contas... empresas no Simples Nacional que prestarem serviços classificados como mão de obra, empreitada retém ou não retém o INSS? qual a base legal para reter? pois o cliente alega a retenção

Grato

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 17:20

Boa tarde Robelio!

Nos termos do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, as MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES
Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção
de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos
geradores ocorridos até 31/12/2008; e
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31/12/2008, e tributadas na forma
dos Anexos III e V, todos da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 01/01/2009, estará sujeita à exclusão do
SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, em face do
disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.

Isto significa que, somente estará sujeita a retenção de 11% para a Seguridade Social, a ME ou a EPP que
exerça atividade tributada na forma do Anexo IV.
A ME ou a EPP que exerça atividade tributada na forma dos Anexos III e V, não estará sujeita a retenção de
11%, se o serviço prestado for mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Contudo, se porventura, a ME ou a EPP que exercer atividades tributadas na forma dos Anexos III e V da
mencionada lei e prestar serviço mediante cessão ou locação de mão de obra estará sujeita à exclusão do
SIMPLES Nacional.

Fonte: Cenofisco.

Atenciosamente,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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