Robelio Alves
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde.
A empresa tem contrato de prestação de serviços com uma outra enquadrada no Simples Nacional.
É classificado pelo contrato e forma como cesão de mão de obra e a empresa prestadora do serviço emite a nota sem a devida retenção por ser simples nacional.
A IN 971/09
Art. 112 fala da retenção.
Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Art. 115. Cessão de mão-de-obra (define o serviço executado)
E o Artigo 190: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos
Afinal de contas... empresas no Simples Nacional que prestarem serviços classificados como mão de obra, empreitada retém ou não retém o INSS? qual a base legal para reter? pois o cliente alega a retenção
Grato