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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Marco Aurelio Bitencourt

Marco Aurelio Bitencourt

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 15:48

Pelo que eu saiba nenhuma empresa está legalmente impedida de optar pelo Lucro Real, e sim tem algumas empresas que tem a obrigatoriedade de se enquadrar no Real.

Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

ADILSON RENATO PEREIRA

Adilson Renato Pereira

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 13 junho 2008 | 11:50

Amigos, necessito de ajuda na seguinte situação:
Sou responsável técnico por uma empresa de prestação de serviços que tem um sócio extrangeiro residente no país (com 1% do capital social), e um sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior (com 99% do capital social). Essa empresa está em fase de instalação e é o capital social integralizado que suporta os encargos, ela não gerou nenhuma receita operacional no ano de 2007 e nem até agora. Pergunto: Posso considera-la lucro presumido até que haja geração de receita ou deve ser lucro real independente do fato de ainda não estar gerando receita operacional?

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