Veja bem Ricardo Franklin de Castro,
De acordo com o Artigo 248 do RIR/99, "O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial".
Já o Artigo 277 desta mesma base legal estabeleque que "Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais".
Mais adiante, no Parágrafo único do Art. 278 temos que, "O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 280) e o custo dos bens e serviços vendidos".
Temos no § 1º do Art. 289 que, "O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação" (grifo meu).
Quando o veículo de propriedade da empresa faz o transporte do combustível, da refinaria ou distribuidora até o posto de combustível, toda a despesa incorrida neste transporte poderá ser deduzida como C.M.V., ou seja, será agregada ao valor do custo na aquisição do combustível.
Imagino eu que até aqui não haja nenhuma dúvida.
Agora, temos ainda no Art. 299 que, "São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora".
Você concorda comigo que, sem o transporte do combustível até o posto de gasolina, não tem como efetuar a venda para o consumidor final (atividade principal da empresa).
Desta forma, toda a despesa necessária para manter o veículo em funcionamento, poderá sim ser considerada como dedutível para fins de apuração do lucro real, uma vez que, o veículo é fundamental para a "manutenção da respectiva fonte produtora" (Despesa Operacional).
Este é o entendimento da RFB, na resposta à Pergunta 16, do Ocultoc5ec6d92fe2763064f9ca7c0978a" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Perguntas e Respostas da DIPJ/2014:
"Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas de manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens imóveis ou móveis,
quando se caracterizarem como intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços".
Agora, mesmo que o sendo propriedade do Posto de Gasolina, quando não está à serviço deste, ele realiza serviços para uma transportadora (outra empresa), realizando o frete do combustíveis para outras empresas.
Bom, temos que o Posto de Gasolina, proprietário do veículo, não é uma transportadora mas, mesmo assim, eventualmente, presta serviços de transportes para terceiros. Temos aqui uma atividade não operacional.
Veja o que diz a RFB, também no seu material "Perguntas e Respostas - DIPJ/2014", na resposta à Pergunta 001:
"Receitas e despesas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa".
Resumindo: Se o veículo é de propriedade do Posto de Gasolina e, necessário à manutenção da atividade da empresa, os gastos com a sua manutenção (manutenção esta necessária para que ele possa "trabalhar") poderá sim ser lançada como despesa dedutível.
Também poderá ser deduzidas os gastos com a manutenção do veículo com em suas atividades não operacionais (transporte para terceiros), devendo também ser lançados estas receitas.