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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Complementar 147/2014 Representação Comercial

FERNANDA FISCHER

Fernanda Fischer

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 08:51

Bom Dia
Com a Lei complementar 147/2014 os Representantes comerciais passar a poder optar pelo simples nacional. Minha dúvida é a seguinte:

Antes fazíamos a retenção do IRRF, agora que eles são do simples nacional, sigo a regra que empresas do simples nacional não tem retenção de IRRF?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 09:34

Ok Fernanda disponha mas atenha-se ao que expliquei lá em cima se uma empresa do simples tomar serviço de uma empresa lucro presumido ela deverá reter e recolher o IRRF normalmente.Mas no seu caso atual é so pagar pelo valor cheio da nota

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 09:43

Fernanda, bom dia

Bem explicado pelo nosso colega Luciano.

Complementando a grosso modo: Representante comercial, ou qualquer outra empresa optante pelo Simples na condição de Prestadora, não deve fazer retenções federais na fonte, ou seja, não destacará retenção em sua NFS emitida.

Na condição de tomadora de serviço, deve fazer normalmente a retenção do IRRF.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
FERNANDA FISCHER

Fernanda Fischer

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 09:51

vamos ver se entendi:

eu sou lucro real , e tomei serviço de uma empresa do simples, então não vai ter retenção.

eu sou do simples e tomei serviço de uma empresa do lucro real, tenho que fazer a retenção.

é isso?

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