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TRIBUTOS FEDERAIS

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Wesley Pereira dos Santos

Wesley Pereira dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 11:51

Olá pessoal,

Tenho uma empresa que seu cnae principal e Comercio de roupas, mais possui tambem em seu cnae atividade de confecção, minha duvida e o seguinte ele compra a materia prima, industrializa e vende o produto, so que ele dar nota fiscal modelo 2 (Venda ao consumidor final) pois ele só vende para pessoa fisica (consumidor final). Como que e feito a tributação no simples (Industria ou comercio)? É correto ele emitir esse tipo de nota?

Att. Wesley P. Santos
Encarregado Escrita Fiscal
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 09:57

Bom dia Wesley Pereira dos Santos

Vou exemplificar o meu entendimento. Vamos pegar, códigos de operações comuns, ai no seu Estado, para entendermos as diferenças e assim, chegarmos a um entendimento comum. Primeiro, cabe ressaltar que, o que vai predominar como Faturamento a um posterior valor de base para apuração do imposto, será a operação propriamente dita. Por exemplo: existem casos em que uma Empresa é comércio (atividade principal) e presta serviços (atividade secundária), ou vice e versa. Em determinado mês, a Empresa realizou apenas Serviço. Então, então ela terá que segregar a Receita pertinente ao Serviço que prestou, e pagando o imposto pelo Anexo correspondente, neste caso Anexo III, por exemplo. Enfim, perceba que o que determinou a colocação dentro do Anexo foi o fato gerador do tributo, e não a sua atividade principal ou secundária.

Se tratarmos os CFOPs 5102 e 5101, distintamente, para efeitos de exemplos, vamos perceber as seguintes diferenças:

5.102 - Estabelece: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa).

Acho que matou a sua dúvida, mas vamos ao CFOP 5.101:

5.101 - Estabelece: Venda de produção do estabelecimento (Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.101 DO ANEXO IV PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 – VIGÊNCIA: 01.01.06. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa).

Ou seja, podemos deduzir que, se o CFOP mais adequado a ser utilizado por você é o 5.101, então podemos concluir que as Receitas destas vendas, serão segregadas pelo Anexo II, mesmo que seja vendida para pessoa física, afinal, isso não elimina o fato consumado, ou seja, foi a própria Empresa que fabricou e vendeu o produto, concorda?

Se alguém discorda da minha resposta, fique a vontade em discutir.

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Wesley Pereira dos Santos

Wesley Pereira dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 10:14

Adilson Castro de Queiroz, concordo plenamente com você, mais ainda há fatos que não ficou claro!

1º Industria ela pode emitir nota fiscal de venda ao consumidor (Mod. 2)? Andei pesquisando mais não acheu nada concreto sobre o assunto.

2º Nota fiscal de venda ao consumidor não há campos para descriminar o CFOP, não ha possibilidades deu saber o que ele revendeu ou vendeu, concorda comigo? Creio que o mais correto e ele emitir nota fiscal eletronica (mod. 55) para mercadorias industrializadas e nota fiscal de venda ao consumidor para revenda de mercadorias. Mais ai que tá será que pode emitir esses 2 tipos de notas?

Muito obrigado pela ajuda!

Att. Wesley P. Santos
Encarregado Escrita Fiscal
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 11:44

Bom dia Wesley Pereira dos Santos

Uma vez que Empresa realize vendas a Consumidor, o mesmo poderá sim, utilizar Modelo 02, Cupom Fiscal, CF-e ou NFC-e. É claro, é preciso saber como o Fisco do seu Estado trata essa informação. Talvez caiba a você realizar uma consulta.

A Revenda, só ocorre quando a Empresa compra um produto de outra Empresa. Quando ele vende o que fabricou, não há revenda, e sim venda. Em relação a isso, o seu cliente terá que ter algo bem definido. O certo é separar. caso queira pagar o imposto de maneira justa.

Sobre o tipo de Nota que vai utilizar, também dependerá de orientação do Fisco da sua Jurisdição. Aqui em SP, existem limites de faturamento para o uso de Nota Fiscal Consumidor. Enfim, veja o que o Estado te orienta quanto a isso.

Você pode emitir sim, Nota Fiscal Venda Consumidor e NF-e. A Nota Fiscal Venda Consumidor, quando não puder ser mais utilizada, será substituída por Cupom Fiscal ou NFC-e (não sei se já funciona em seu Estado). A NF-e também, pois ela substitui o uso do talão Modelo 01 ou 1-A. Um é diferente do outro.

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