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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ferramenta simples nacional (consulta cnae / tabela) do fóru

Flávia Cunha Gomes

Flávia Cunha Gomes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 09:42

Bom dia,

Fiz uma consulta no site contábeis, na ferramenta Simples Nacional, do CNAE 8230-0/01 e o resultado da consulta (conforme mostrado abaixo) foi que este CNAE é uma atividade permitida ao Simples Nacional e o Anexo para tributação desta atividade seria o anexo III.

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8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

Esta atividade compreende:
- as atividades de organização e promoção de feiras, leilões, congressos, convenções, conferências e exposições comerciais e profissionais, incluindo ou não o fornecimento de pessoal para operar a infra-estrutura dos lugares onde ocorrem esses eventos
- a gestão de espaço para exposição para uso de terceiros
- a organização de festas e eventos, familiares ou não, inclusive festas de formaturas
Simples Nacional

Atividade Permitida
O CNAE 8230-0/01 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III
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Porém, fiquei em duvida, pois já tinha visto em um outro momento que esta atividade deveria ser tributada no anexo V, então consultei a legislação conforme link abaixo e realmente esta atividade deve ser tributada no anexo V.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

Art. 18
§ 5º-D
IX

Portanto, fica o alerta.. que a ferramenta de consulta do site contábeis pode estar desatualizada, com todo respeito que tenho a este site, que já me ajudou muito em diversas situações, mas não poderia deixar de alerta-los sobre isso.

Obrigada.

Att,
Flávia C. Gomes





Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 11:35

Flávia Cunha Gomes, se você utilizar esse CNAE, a atividade é realmente anexo III

Além da informação do portal, olha o que consta a Econet

CNAE: 8230-0/01
Descrição: Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
A Atividade Compreende (também):
- Atividades de organização e promoção de feiras, leilões, congressos, convenções, conferências e exposições comerciais e profissionais, incluindo ou não o fornecimento de pessoal para operar a infra-estrutura dos lugares onde ocorrem esses eventos
- Gestão de espaço para exposição para uso de terceiros
- Organização de festas e eventos, familiares ou não, inclusive festas de formaturas

TRIBUTOS FEDERAIS

Condição de Opção do Simples Nacional
Considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional será necessário observar as hipóteses de vedação estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006.

Tributação Anexo Fundamento Legal
III Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-F.




Já o que trata no referido art. 18, § 5º-D IX, acredito que seja o CNAE: 7319-0/01 - Criação de estandes para feiras e exposições.

Nesse caso o portal informa:

7319-0/01 - Criação de estandes para feiras e exposições

Esta atividade compreende:
- a atividade de criação de conteúdo publicitário de estandes para feiras e exposições
Simples Nacional

Atividade Permitida
O CNAE 7319-0/01 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo VI

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Flávia Cunha Gomes

Flávia Cunha Gomes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 12:04

Olá Andrei,

Estou buscando diretamente na legislação, dá uma olhada o que consta na legislação sobre as atividades do anexo III, não consta a atividade de Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE: 8230-0/01).

Segue abaixo a definição, na Lei, das atividades que devem ser enquadradas no anexo III: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm)

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

XI - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - transporte municipal de passageiros;

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI - fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

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Por muitas vezes tomei como base esses sites, que nos ajudam muito na definição de quais tabelas devemos usar, mas agora estou aprendendo a além de consultar esses sites, buscar também na legislação, pois, por mais que essas ferramentas nos ajudem muito elas também podem ser falhas. (como todos nós)

Somos responsáveis por fazermos a apuração do imposto de forma errada, e no meu caso especifico, o erro na diferença de alíquota do anexo III para a alíquota do anexo V é de mais de 11,5% (pois a tabela III inicia em 6%, e a tabela V 17,5% + ISS). Então temos que estar atentos!

Abraço.

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 14:28

Flávia Cunha Gomes, desculpe mais reitero minha opinião.

Acho que você está confundindo CNAE... o que uma coisa pode fazer e do que outra coisa pode fazer. Qualquer site, inclusive o site do CNAE - CONCLA, informa o que cada atividade pode fazer ou não, indicando inclusive o CNAE da atividade..

A lei em nenhum momento informa numeração (CNAE) propriamente dito, cabendo a interpretação da atividade.

Outra coisa, para efeito de curiosidade:

A atividade 7721-7/00 - Aluguel de equipamentos recreativos, não consta na Lei 123, conforme você prontamente indicou em sua postagem, como também a 3811-4/00 - Coletas de resíduos não-perigosos, também não consta na lei e ambos são tributados pelo Anexo III.

Volta a frisar, a questão é analisar qual a verdadeira atividade que a empresa exerce, pode ser que a mesma esteja fazendo uma atividade que não cabe a esse CNAE 8230-0/01

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Flávia Cunha Gomes

Flávia Cunha Gomes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 16:01

Boa tarde!

Achei uma solução de consulta (antiga), mas que ajudou a esclarecer este assunto. Segue abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA 321, DE 20-8-2009 – SRRF 9ª RF – DO-U de 11-9-2009
“ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. Os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de produção cultural e artística, são permitidas as atividades de contratação de artistas (pela optante ou por suas clientes), bem como a filmagem e cobertura fotográfica do evento.


Então, conforme consulta da RF, esta atividade realmente é do anexo III, e se enquadra na legislação (Lei Complementar 123/06) no Art. 18
§ 5º-B XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

Essas coisas são muito confusas mesmo, sem esta solução de consulta eu iria continuar em duvida sobre o anexo certo, pois uma opção seria apenas acreditar no que as ferramentas deste e outros sites me diz, e a outra opção seria eu aceitar as alíquotas absurdas do anexo V por ser o que mais parecia se enquadrar nas atividades do cliente.

Abraços!

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 16:38

Flávia Cunha Gomes, que bom!

Olha, realmente é muito estressante tudo isso, tivemos que debater durante um dia quase, usar ferramentas tanto daqui, como de revista, achar soluções de consultas, ler e reler a Lei...

Reli e reli várias vezes a lei, fui buscar informações, apaguei e redigi as mensagens várias vezes, dando razão a você e outras discordando.

Nossa profissão realmente não é fácil, a várias mudanças e questões dúbias que dificultam ainda mais nossa vida.

Aprendi um pouco mais hoje, obrigado pelo nosso debate.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Flávia Cunha Gomes

Flávia Cunha Gomes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 março 2015 | 17:17

Olá Andrei, rsrs..

Eu que agradeço pelo debate, pois, se você não tivesse insistido no assunto eu estaria convencida que o anexo certo seria o anexo V!

Realmente, tem razão.. nossa profissão não é nada fácil!!
É o que eu estava comentando aqui no escritório, é uma dúvida que surge em nossa cabeça e é o resto do dia que perdemos tentando esclarecer, por que as informações que temos são muito confusas, interpretativas, contraditórias, desencontradas..
Poderiam muito bem facilitar as nossas vidas e fazerem um negócio decente, unificando/padronizando todos os códigos de serviços, códigos de atividades econômicas, e eles mesmos (responsáveis por essas leis que só eles entendem) criarem um site oficial para essas consultas... Mas.. para que facilitar, se eles podem complicar, né?!

Tenho certeza que não fomos os únicos que perdemos horas do nosso dia com este assunto. Mas pelo menos, desta vez, conseguimos chegar a uma conclusão. Espero que esse nosso debate tenha ajudado, ou venha ajudar a outros que tiverem a mesma dúvida.

Abraço!

Denison Azeredo

Denison Azeredo

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 15:26

Prezados, boa tarde!

No caso da atividade de organização de feira (código de serviço - 17.10), deve ser indicado na nota fiscal que a empresa contratante deve reter e recolher o ISS, mesmo o prestador sendo optante pelo Simples Nacional?

Estando no Anexo III, não há em que falar em retenção do INSS, correto?

Desde já agradeço a atenção.

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