Diógenes Santos
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista FiscalINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
normas.receita.fazenda.gov.br
§ 2º O crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014.”
LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm
Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento)
§ 1o O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
www.planalto.gov.br
Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.