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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Charlene Ruskowski Schroeder

Charlene Ruskowski Schroeder

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2006 | 15:16

Uma Empresa Optante do Simples Federal, situada em SC, participou de uma feira no estado de SP. A empresa responsavel pelo evento tirou uma nota de Serviço. A mesma teve retenção do IRRF 1,5% e CSLL 1% - PIS 0,65% - COFINS 3% .
A Duvida é:
1- Simples recolhe 1,5%?
2- E quem deverá recolher é a empresa de SC?
3- a Retenção do PIS/COFINS/CSLL não é devido por empresa do simples?

Obrigada;
Charlene R. Schroeder
Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2006 | 16:18

Olá Charlene!
Quando vc prestar serviços, deverá enviar a carta anexa a nota fiscal, para sua empresa (optante pelo Simples) não sofrer as retenções.

Caso contrário, ou seja, o próprio caso mencionado por vc, resumindo a resposta as suas três perguntas: a resposta é Sim nas três indagações suas.

D E C L A R A Ç Ã O


Ilmo. Sr.(a) .....................
Empresa: ..............................................


A empresa ............................................................................................., com sede à Rua .........................................................., bairro............................., Cep ......................, cidade ........................................./........., inscrita no CNPJ sob o nº .........................................., declara a ..........................................................................., para fins de não incidência na fonte da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere ao art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 de Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).


Ribeirão Preto, 11 de Maio de 2006


________________________________
Nome: ...................................................
Sócia-Administradora

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2006 | 18:59

Se na emissão de sua Nota Fiscal, você tivesse entregue junto com a sua NF a DECLARAÇÃO que o nosso amigo Ricardo lhe mostra como exemplo, esta retenção não teria acontecido.
Agora é tentar proceder como o Ricardo mesmo diz, tentanto o cancelamento da Nota Fiscal.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 18 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 12:29

Charlene,

pelo que entendi sua empresa (optante pelo simples) recebeu uma NF de uma empresa de eventos (provavelmente não optante pois a atividade não permite)
Portanto qualquer empresa que tomar serviços de uma empresa de eventos, seja simples ou não, deverá recolher a retenção de 1,5% (pois já foram pagas por desconto na Nota Fiscal).
Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda RIR Decreto Nº 3000/1999
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm

E Art. 5º no Inciso IV do Parágrafo 2º da IN SRF 608 de 09/01/2006
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6082006.htm

Não estão obrigadas a efetuar a retenção (PIS/COFINS/CSLL) a que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 2º do Art. 30 da lei 10.833/2003
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2003/lei10833.htm

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 15:24

Boa tarde...

O entendimento e a orientação do Rogério está correta pois,

as empresas cujas atividades são as de "Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais" estão terminantemente impedidas de optarem pelo sistema de tributação Simples. É o que divulga a Secretaria da Receita Federal no linlk

www.receita.fazenda.gov.br

É de indiscutível conhecimento que as empresas optantes pelo Simples não sofrem retenção de IR, PIS, COFIN, e ou CSLL segundo a legislação do próprio sistema Simples e em particular de cada um dos tributos em questão, como foi até então mencionado aqui.

No entanto, isto ocorre apenas quando a empresa prestadora dos serviços é a optante pelo Simples. Quando se dá o contrário, isto é, quando a empresa optante pelo Simples é a tomadora dos serviços, está obrigada e é responsável pela retenção e recolhimentos dos impostos epigrafados.

No caso em pauta a Charlene foi clara . Quem emitiu a Nota Fiscal de Serviços foi a empresa promotora do evento, portanto, é ela a empresa prestadora dos serviços.

Por conseguinte, a retenção e a responsabilidade pelo recolhimento cabem a tomadora dos serviços (no caso) a empresa catarinense optante pelo Simples.

Os serviços prestados a empresas enquadradas no Simples têm a retenção na fonte prevista no Artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda RIR Decreto Nº 3000/1999 e no Inciso IV do Parágrafo 2º da IN SRF 608 de 09/01/2006.

Já a retenção das chamadas contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) devida sempre que o valor dos serviços for igual ou superior a R$ 5.000,00 está prevista no Artigo 30 da Lei 10833/2003 e as normas para retenção e recolhimento no Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 1º da IN SRF 459/2004 de 15 de Outubro de 2004 publicada no DOU do dia 28 do mesmo mês e ano.

Em conseqüência, a empresa que teve parte do Imposto de Renda retido na fonte, poderá compensá-lo com o devido mensalmente ou no trimestre (dependendo da tributação a que estiver submetida) e a empresa responsável pela retenção (no caso a empresa tomadora dos serviços) deverá "prestar contas" disto com a entrega da DIRF anual.

Assim como os valores (das contribuições sociais) retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, observado o seguinte:

I - os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção;

II - o valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 16:06

Boa tarde!
À todos os colegas que participaram neste assunto: Desculpem-me pelo engano que cometi. A explicação do Rogério e do Saulo estão corretíssimas.

Charlene, já consertei a minha primeira resposta que dei a você.

Atenciosamente.

ANNA CAROLINA MOREIRA

Anna Carolina Moreira

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 18:12

Boa Tarde!
Prezado Saulo,
Estou com a seguinte dúvida?
Ex: Uma empresa recebe uma Nota Fiscal de Serviços e efetua as retenções em tempo hábil. Pórem, o Prestador de Serviço PJ informa somente após 2 meses que a NF foi cancelada. O que fazer com os impostos (PCC e IR) que já foram pagos?
Conto com a sua colaboração.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 17 abril 2010 | 08:46

Bom dia Anna,

Tecnicamente não há como cancelar uma Nota Fiscal (seja ela de serviços ou não) sem que se tenha a posse de todas as vias desta Nota.

Considerando que não se cancela serviço prestado, posto que já tenha sido efetivado, os prováveis motivos do cancelamento devem ter sido de ordem burocrática (erro na emissão da Nota Fiscal).

Imaginando que a despeito do exposto, após dois meses contados a partir da data de emissão, a Nota Fiscal de Serviços tenha sido cancelada, a única maneira de reaver o dinheiro dos impostos pagos indevidamente é pleitear a devolução junto a empresa tomadora.

Esta por sua vez, deverá solicitar a restituição junto aos órgãos competentes, para posteriormente ressarcir a prestadora dos serviços. Cabe lembrar que qualquer restituição envolve processo que pode demorar até cinco anos.

...

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