Boa tarde Rafaela Sica
Eu acredito que não, agora se algum colega aqui tiver uma orientação diferente, poste aqui pra gente.
Olha só:
Desconto de créditosDos valores de Contribuição para o
PIS/Pasep e
Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
...
das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
Fonte:
www.receita.fazenda.gov.brEu acredito que, no caso das obras não, entende? Por que não é o estabelecimento de fato, da pessoa jurídica.