Maria Ines s de Jesus
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)respostas 2
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Maria Ines s de Jesus
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Jonatha Ribeiro
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadePrezada Maria Inês,
Conforme “Art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).” Em substituição a DIPJ teremos a ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
Veja abaixo o que diz Art. 1º, §3° da mesma instrução normativa:
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (NR)
Recomendo também a leitura da instrução normativa rfb nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Espero ter ajudado.
Saudações
Jonatha Ribeiro
Maria Ines s de Jesus
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Muito Obrigada !!
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