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Dipj do lucro presumido

Jonatha Ribeiro

Jonatha Ribeiro

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 13:35

Prezada Maria Inês,

Conforme “Art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).” Em substituição a DIPJ teremos a ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

Veja abaixo o que diz Art. 1º, §3° da mesma instrução normativa:

§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (NR)

Recomendo também a leitura da instrução normativa rfb nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

Espero ter ajudado.

Saudações

Jonatha Ribeiro

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