Boa Noite
Lidia
Basicamente o aproveitamento de créditos extemporâneos no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao Pis e a Cofins está lastreado na previsão contemplada no §4º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, cuja redação é a seguinte:
"Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes."
A tomada dos créditos de forma extemporânea apresenta as seguintes desvantagens:
risco de questionamento por parte das autoridades fiscais, haja vista precedentes desfavoráveis em processos de consulta, embora existam bons argumentos de defesa e um importante precedente do CARF para cancelar eventuais autuações, conforme dito;
e impossibilidade de atualização monetária dos créditos levantados.
Abçs.