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TRIBUTOS FEDERAIS

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Acumular crédito PIS e COFINS

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 00:11

Bom dia Lidia

Como assim?

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Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 00:19

Boa Noite
Lidia

Basicamente o aproveitamento de créditos extemporâneos no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao Pis e a Cofins está lastreado na previsão contemplada no §4º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, cuja redação é a seguinte:

"Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes."

A tomada dos créditos de forma extemporânea apresenta as seguintes desvantagens:
risco de questionamento por parte das autoridades fiscais, haja vista precedentes desfavoráveis em processos de consulta, embora existam bons argumentos de defesa e um importante precedente do CARF para cancelar eventuais autuações, conforme dito;

e impossibilidade de atualização monetária dos créditos levantados.

Abçs.

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