Eliana Aparecida Roza
Bronze DIVISÃO 5 , AssistenteLeonardo, boa tarde!
Fiz como você explicou com relação ao Sped, demonstrar no F100, mas ele não aceita as alíquotas de 0,65 e 4%, o que estou fazendo de errado?
Grata
Eliana
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Eliana Aparecida Roza
Bronze DIVISÃO 5 , AssistenteLeonardo, boa tarde!
Fiz como você explicou com relação ao Sped, demonstrar no F100, mas ele não aceita as alíquotas de 0,65 e 4%, o que estou fazendo de errado?
Grata
Eliana
Leonardo Oliveira
Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) FiscalEliana boa tarde,
Você colocou a Situação Tributária 02, pode ser esse o motivo do erro
Att
Eliana Aparecida Roza
Bronze DIVISÃO 5 , AssistenteBom dia Leonardo!
Muito obrigada, deu tudo certo.
Andrea Chiessi
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalPedro Rosario
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeBom dia Caros colegas,
Sou estudante de Contabilidade e Aux. de Escritório.
Gostaria de tirar uma dúvida e se alguém puder contribuir com meu conhecimento eu seria muito grato.
Temos em nosso escritório empresas coligadas que possuem Contratos Mútuos (créditos rotativos). Os juros recebidos nestes empréstimos entre as empresas é tributável pelo Pis e pela Cofins segundo o Decreto 8.426/15?
Vanessa Stefaneli
Bronze DIVISÃO 3 , Analista TributosBom dia Lucas,
Juros auferidos em contratos de Mutuo também são considerados Receitas Financeiras cnforme resumo do artigo:
"Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem (RIR/1999, art. 373)."
Dai mais uma vez vale repassar o DECRETO 8426/2015 e confirmar se as empresas referidas são optantes do Regime de Apuração pelo Lucro Real e consequentemente possuem pelo menos uma pequena parcela de Tributação Não-Cumulativa para o PIS/COFINS.
Vanessa Jaqueline Heckler
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia colegas!
Primeiramente, peço desculpas caso minha dúvida seja um pouco óbvia, mas é não é a área com a qual eu trabalho aqui no escritório, estou ajudando minha colega que tem dúvida em relação à isso:
temos aqui uma igreja (Congregação Evangélica Luterana) que efetuou um resgate no produto Sicredinvest pós fixado em CDI efetuou um resgate.
A dúvida é: qual o código de recolhimento que deve ser usado para o pagamento do 'imposto' sobre os rendimentos do resgate?
Eliana Aparecida Roza
Bronze DIVISÃO 5 , AssistenteBom dia!
Para declarar DCTF o código é o mesmo 5856-01 e 6912-01 para o rendimento de aplicação financeira?
Grata
Eliana
Vanessa Stefaneli
Bronze DIVISÃO 3 , Analista TributosVanessa Jaqueline Heckler, bom dia
Agora você me deixou na dúvida. Uma Igreja Congregação Evangélica Luterana faz apuração do PIS/COFINS pelo Regime Não-Cumulativo?
A Igreja possui Faturamento enquadrado nesse Regime?
Conforme o Decreto original abaixo, somente as Pessoas Jurídicas que apuram qualquer parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
................................
DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015
(Produção de efeito)
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Vanessa Jaqueline Heckler
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeVanessa Stefaneli,
Boa Tarde!
então, o escritório onde trabalho entendeu da mesma maneira que você expôs
Pedro João
Iniciante DIVISÃO 2 , AnalistaSenhores, bom dia
Parabéns pelo Forum!!!
Minha empresa é Lucro Real, SuperMercado.
Possuo algumas aplicações financeiras na conta da Empresa e o Banco tem me enviado informes de rendimento com rendimento bruto mensal e rendimento líquido mensal (já descontando imposto de renda).
Pergunto:
Qual desses rendimentos eu devo usar para calcular o PISeCOFINS (4,65%)?
Muito Grato aos Senhores
Ótimo Dia.
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Pedro João,
Boa tarde.
Será com base no rendimento bruto, ou seja, aquele contabilizado em sua conta de receita financeira.
Vanessa Jaqueline Heckler,
Relativamente ao seu questionamento anterior, o código de receita utilizado será o "6912 - PIS/PASEP Não Cumulativo" e "5856 - COFINS Não Cumulativo".
Atenciosamente.
Pedro João
Iniciante DIVISÃO 2 , AnalistaSr. LuizM.
Muito Obrigado pela Resposta
Fiquei com dúvidas, pois no Site do contador perito eu obtive a seguinte resposta:
Conforme artigos 37, § 1º, e 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, e artigos 44, § 1º, 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, a base de cálculo são os rendimentos e os ganhos líquidos, conforme o caso, ou seja, a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira. Em síntese, o rendimento bruto que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto sobre a renda fonte.
Nesse mês veio para mim os relatórios:
Banco Alpha: Valores somente de Exemplo:
Valor Aplicado Remanescente: R$77.208,79
Rendimento Bruto Mês: R$1.128,15
Rendimento Bruto Acumulado: R$24.070,77
Valor de Resgate Líquido: R$97.630,97
NESSE CASO, O VALOR QUE EU TENHO QUE PEGAR E CALCULAR OS 4,65% DO PIS-COFINS É O R$1.128,15 = (1.128,15 * 4,65% = R$52,46)
Outro Exemplo:
Banco Beta: Valores somente de Exemplo:
Aplicação em Fundos de Investimento:
Valor Bruto em 31/07/2015: R$244.510,91
IR Provisionado em 31/07/2015: R$4.004,22
Valor Líquido em 31/07/2015: R$240.506,68
Valor Bruto em 31/07/2015: R$241.686,55
COMO NÃO FIZ NENHUM RESGATE E NENHUMA APLICAÇÃO NOVA, EU PEGO O VALOR BRUTO DE AGOSTO E TIRO O VALOR BRUTO DE JULHO = (244.510,91 - 241.686,55 = 2824,36) E É SOBRE OS R$2.824,36 QUE EU VOU CALCULAR O PIS-COFINS DE 4,65% = R$131,33.
ESTÁ CORRETO OS MEUS PROCEDIMENTOS?
MUITO GRATO PELA AJUDA.
Estefânia
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde!
Prezados,
Compartilho da mesma dúvida, por favor, alguém poderia nos esclarecer?
Muito obrigada.
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Pedro João,
Boa tarde.
Sim, o procedimento adotado por você está correto.
Att,
Juliana Rize
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde,
Pessoal!
Tenho uma pergunta:
A situação é a seguinte:
Tenho um cliente (Lucro Real) que tem suas receitas oriundas de serviços prestados no Exterior e por esse motivo ele não tem PIS/COFINS a recolher, gerando somente créditos acumulados (Ex. Energia Elétrica).
Com o Decreto 8.426/2015 as Receitas Financeiras serão tributadas a partir de 01/07/2015, minha dúvida é: Posso utilizar os créditos acumulados para abater do valor do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras?
Obrigada
Juliana
Fabiana
Bronze DIVISÃO 2 , AnalistaOlá,
Estou com algumas dúvidas referente ao assunto abaixo:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO No- 8, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, declara:
Art. 1º Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Minhas dúvidas seriam:
1º Qual seria a data do recebimento pelo exportador? Quando o cliente paga, quando o banco recebe ou quando o banco nos avisa?
2º Qual a taxa a ser utilizada? Ptax do dia anterior ou Ptax do dia?
3° A partir de qual data devemos fazer isso? 17/11/2015? Consideramos a data do fechamento de cambio? ordens recebidas? ou exportações efetuadas a partir dessa data?
Em meu ponto de vista, ainda não estão claras as questões acima.
Luis Gonçalves
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeBoa tarde!
Prezados,
Estou com dúvida quanto ao que considero receita financeira s/ variação cambial ativa, para fins de escrituração na EFD-Contribuções.
1 - Nossa empresa mantém um caixa de moeda estrangeira (Dolar) para adiantamento de viagem aos funcionários que viajam para o exterior. A variação dessa moeda devo considerar receita financeira?
2 - Na fatura do cartão de crédito, quando há variação cambial ativa, devo considerar receita financeira?
Grato,
Luiz Henrique
Vanessa Stefaneli
Bronze DIVISÃO 3 , Analista TributosPrezado Luiz,
Conforme o Decreto 8.451 de 2015, as Receitas provenientes de Variações Cambiais / Moeda não estão sendo tributadas nesse momento.
Isso vale para Variações relacionadas a Invoices, Caixinha em Moeda Estrangeira e tambem movimentação de Cartões de Crédito.
...........
§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
Daiane Lacerda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde!
O recolhimento sobre aplicações financeiras deve considerar as baixas automaticas (resgate) e as aplicações em papel?
Ou o recolhimento é pela diferença de um mes para outro ref. apenas as rendas dessas aplicações?
Me desculpem se tô no topico errado, preciso muito esclarecer isso na minha cabeça...me ajudem.
Juliana Machado
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeDaiane Lacerda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeJuliana, muito obrigada!
Mas então é sobre a renda da aplicação independente se hou aplicação de papeis e resgastes ?
Juliana Machado
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeIsso mesmo, sempre sobre a renda.
Porque é ela (renda) que você vai registrar na sua conta de Receita sobre Aplicações...
Daiane Lacerda
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!
Juliana, ultima pergunta.
No caso, a exemplo:
D - Aplicação (Ativo) - 100,00
D - ir sobre aplicação (RE) - 70,00
C - Rendas s/ aplicações (RE) - 170,00
Eu recolho sobre 170,00 né? Desculpe se a pergunta é idiota.
Estefânia
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoBom dia!
Prezados,
Estou com uma dúvida sobre a aplicação financeira, de uma entidade isenta, que tem uma aplicação financeira e que no extrato vem:
- Rendimentos Brutos Previsto - R$ 300,00
- IOF Previsto - R$ 1,00
- IR Previsto - R$ 150,00
Como devo calcular o Cofins sobre o valor do rendimento? Sendo que a cada mês ele é previsto e não efetivado. A entidade não resgatou nada.
Desde já agradeço a ajuda de todos.
Juliana Machado
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeIsso mesmo Daniela
A base de Calculo para o Recolhimento do imposto será o R$ 170,00.
Antonio
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Pessoal, boa tarde.
Estou com uma dúvida a respeito da incidência de PIS/COFINS s/ receita financeira e gostaria de ver se alguém me auxilia...
devo incidir tais impostos s/ receita com alienação de bem imobilizado?
ex.: tinha como ativo imobilizado algumas máquinas utilizadas na operação da empresa e resolvi vender as mesmas, obtendo uma receita nessa operação. Devo incidir os 4,65% de imposto?
Obrigado,
Antonio.
Vanessa Stefaneli
Bronze DIVISÃO 3 , Analista TributosBoa tarde Antônio,
Se a Receita refere-se a venda de um bem, móvel ou imóvel e ou serviços mesmo não provenientes da atividade principal da empresa não podem ser considerados como Receitas Financeiras - São OUTRAS RECEITAS ou RECEITAS NÂO OPERACIONAIS
Receitas Financeiras neste caso serão somente Juros no Recebimento de títulos, Descontos Financeiros, Multas e Rendimentos referente a Aplicações Financeiras.
Caso esse tipo de movimentação não justifique a criação de novas contas específicas no seu Plano de Contas, você pode criar uma conta de OUTRAS RECEITAS para registrar esses tipos de proventos.
Em empresas de grande porte é comum encontrarmos um grupo de OUTRAS RECEITAS / RECEITAS NÂO OPERACIONAIS e sub-contas como RECEITA DE VENDA DE IMOBILIZADO, RECEITAS DE PATROCINIO, RECEITA DE OUTROS SERVIÇOS, etc.
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Antonio,
Boa tarde.
A receita advinda da venda de imobilizado é sem incidência de PIS/PASEP e COFINS.
Fundamento: Inciso VI, § 3º, Art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Atenciosamente,
Fabricio Pereira
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde Prezados!
Estou com uma duvida, referente ao ADI 08/2015, de acordo com a informação abaixo, posso considerar que devo tributar PIS/COFINS apenas se o dinheiro permanecer no exterior, pois, conforme dita a regra, devo tributar os referidos impostos para as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Alguém sabe se a RFB emitiu alguma solução de consulta especificamente sobre este caso?
Receita esclarece PIS/Cofins sobre exportações
Publicado em: 18 nov 2015 | 08h 10m 12s
Categorias: Valor
A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado ontem por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8.
A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.
Por nota, a Receita respondeu ao Valor que "eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015." Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.
Ainda por nota, a Receita disse que "a medida não se destina a coibir planejamentos tributários". Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.
Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. "Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio", afirmou.
De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.
Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. "Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins."
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. "Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI", afirmou.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.
Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. "O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial", afirmou.
Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.
"Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio", afirmou Ana.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
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