Alexandre Gasparoto
Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) AdministrativoCaros colegas
Tenho um cliente com a seguinte situação:
Em 2005, ele adquiriu de uma empresa em SC, alguns Títulos da Dívida Pública da ELETROBRÁS S/A, emitidas em 1969 com a informação que o crédito referente aos títulos poderia ser compensado nos débitos que possuia junto à Receita Federal .
Foi entregue na época PERD/COMP solicitando a compensação dos débitos em relação ao "suposto" crédito de tais títulos.
A Receita Federal posteiormente indeferiu a compensação solicitada, considerando a PER/DCOM não declarada, continuando normalmente a cobrança dos débitos do contribuinte.
Acontece que, esta semana, meu cliente recebeu um Auto de Infração da propria Receita Federal por COMPENSAÇÂO INDEVIDA do caso acima citada.
Poderia a Receita ter autuado, tendo em vista que :
a) a compensação foi indeferida pela RFB
b) a PER/DCOMP foi considerada NÃO DECLARADA
c) não obteve nenhuma vantagem nos créditos, não havendo por conseguinte qualquer prejuizo aos cofres da União, uma vez que os débitos voltaram a ser cobrados com multa e juros desde seu vencimento original.
Gostaria da idéia dos amigos no assunto, no sentido de elaborar a defesa do referido Auto.
Antecipadamente agradeço a atenção
Alexandre