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TRIBUTOS FEDERAIS

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Auto de Infração - Receita Federal

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 20 junho 2008 | 07:42

Caros colegas

Tenho um cliente com a seguinte situação:

Em 2005, ele adquiriu de uma empresa em SC, alguns Títulos da Dívida Pública da ELETROBRÁS S/A, emitidas em 1969 com a informação que o crédito referente aos títulos poderia ser compensado nos débitos que possuia junto à Receita Federal .

Foi entregue na época PERD/COMP solicitando a compensação dos débitos em relação ao "suposto" crédito de tais títulos.

A Receita Federal posteiormente indeferiu a compensação solicitada, considerando a PER/DCOM não declarada, continuando normalmente a cobrança dos débitos do contribuinte.

Acontece que, esta semana, meu cliente recebeu um Auto de Infração da propria Receita Federal por COMPENSAÇÂO INDEVIDA do caso acima citada.

Poderia a Receita ter autuado, tendo em vista que :

a) a compensação foi indeferida pela RFB
b) a PER/DCOMP foi considerada NÃO DECLARADA
c) não obteve nenhuma vantagem nos créditos, não havendo por conseguinte qualquer prejuizo aos cofres da União, uma vez que os débitos voltaram a ser cobrados com multa e juros desde seu vencimento original.

Gostaria da idéia dos amigos no assunto, no sentido de elaborar a defesa do referido Auto.

Antecipadamente agradeço a atenção

Alexandre

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 20 junho 2008 | 10:08

Bom dia Alexandre,

O que eu entendi, é que neste auto de infração está sendo cobrado os débitos que a empresa possui e que não foram compensados pelo indeferimento. Neste caso se os débitos foram pagos posteriormente você apresenta as guias pagas para sanar a cobrança. Mas se for como você disse, por COMPENSAÇÃO INDEVIDA, por uma ato que foi indeferido não vejo isso como infração. Neste auto deve haver as bases legais em que o Fiscal se baseou para fazer a autuação, veja o que diz a legislação para que você possa interpretar melhor e formular a defesa.

Bom trabalho

Gil

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Salvatore Stutz

Salvatore Stutz

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 20 junho 2008 | 18:38

Caro Alexandre,
veja o que diz a IN SRF 600/05:

Art. 31.

§ 1º Também será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
II - em que o crédito:
c) refira-se a título público;

§ 5º Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 1º, aplicando-se o percentual de:

I - 75% (setenta e cinco por cento); ou

II - 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 6º As multas a que se referem os incisos I e II do § 5º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 11:47

Caro colega Salvatore.

Agradeço sua atenção

Ainda assim, não entendemos como FRAUDE ( conforme diz a legislação ) a solicitação de compensação PER/DCOMP entregue, uma vez a Receita Federal indeferiu a declaração, e os débitos voltaram para cobrança com multa e juros desde seus vencimentos.

A empresa também não se beneficiou de nehum valor ( crédito ), não obtendo nenhuma vantagem na referida operação que caracterizasse FRAUDE, por isso estou procurando algum ponto na legislação para que possa derrubar o Auto de Infração lavrado.

Gostaria de trocar idéias com os colegas interessados.


Att.

Alexandre

Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 12:03

Bom dia,

Colega geralmente a Receita glosa as compensações com esses créditos, e quando ela faz isso, o faz com base em Instruções Normativas. Uma saída é questionar judicialmente o procedimento adotado pela RFB, pois na via judicial se consegue a compensação, desde que comprovada a origem do crédito.

Sds,

Sérgio

Sds,
Sergio Roberto Bueno
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 12:05

Alexandre,

Você inicialmente disse que o Auto seria por compensação indevida e não por FRAUDE.

Como esta o Auto ?

O primeiro passo deve ser solicitar o parcelamento, ou liquidar, os valores devidos.

De posse do primeiro recolhimento a empresa estará "assumindo" o equivoco e reconhecendo o débito.

Veja que como o Salvatore informou existe IN informando que não são considerados titulos públicos, o que pode ajudar na sua defesa são as datas efetivas do PER/DCOMP e da IN, se a IN saiu em data posterior ajudará muito.

Vamos evoluindo as idéias...

Abraços!

JLF

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