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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional - Anexo II

BRUNO OLIVEIRA BOREGS

Bruno Oliveira Boregs

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 10:16

Bom dia a tados,

Tenho uma empresa com um único CNAE 1531.9-02 - Acabamento de calçados de couro sob contrato, optante pelo simples nacional.

Conforme Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009 da SEFAZ/SP, se seu industrializar o para uma empresa que esteja no regime de RPA no estado o meu icms é diferido.

Analisei varias fontes que este CNAE se enquadra no anexo III da lei do simples, porém entendo que o correto seria pelo anexo II, visto que seu CNAE esta enquadrado no grupo de indústria pelo CONCLA.

Concluindo, no meu entendimento esse CNAE deve ser tributado na forma do simples pelo anexo II, com o ICMS diferido (substituído), ficando sua primeira faixa em 3,25%.

Algum colega tem algum embasamento legal para esse enquadramento no simples pelo anexo II ? Ou me de uma orientação, para a melhor tributação desse CNAE?

Desde já agradeço a atenção e disponibilidade de todos.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 17:57

Prezado Bruno, boa tarde.

Primeiramente gostaria de deixar claro, que não tenho certeza absoluta, apenas gostaria de acrescentar meu ponto de vista.

Entendo que a atividade exercida pelo CNAE 1531.9-02 não é uma industrialização. De acordo com Decreto 7.212 que Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

Art. 5o Não se considera industrialização:

(...)

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

No próprio decreto define como trabalho preponderante é o trabalho que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.

Diante do disposto, entendo que esta atividade deva segregar a receita no anexo III.

Atenciosamente,

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 19:35

Anexo I se refere aos documentos abrangidos pelo ICMS no comércio.
Anexo II se refere aos documentos abrangidos pelo ICMS na indústria com IPI.
Anexo III se refere aos documentos abrangidos pelo ISS e Transporte.
Anexo IV a VI ao documentos abrangidos pelo ISS e outros serviços.


Normalmente benefícios do Regime Normal não são contemplados dentro do Simples Nacional, pois o próprio SN já é um regime de apuração favorecido.

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