Bruno Oliveira Boregs
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia a tados,
Tenho uma empresa com um único CNAE 1531.9-02 - Acabamento de calçados de couro sob contrato, optante pelo simples nacional.
Conforme Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009 da SEFAZ/SP, se seu industrializar o para uma empresa que esteja no regime de RPA no estado o meu icms é diferido.
Analisei varias fontes que este CNAE se enquadra no anexo III da lei do simples, porém entendo que o correto seria pelo anexo II, visto que seu CNAE esta enquadrado no grupo de indústria pelo CONCLA.
Concluindo, no meu entendimento esse CNAE deve ser tributado na forma do simples pelo anexo II, com o ICMS diferido (substituído), ficando sua primeira faixa em 3,25%.
Algum colega tem algum embasamento legal para esse enquadramento no simples pelo anexo II ? Ou me de uma orientação, para a melhor tributação desse CNAE?
Desde já agradeço a atenção e disponibilidade de todos.